Justiça dá prazo de 30 dias para Prefeitura de Tupã adotar medidas contra a dengue

10/05/2019 06h27 O juiz indeferiu o pedido de habilitação do advogado André Gustavo Zanoni Braga de Castro como terceiro interessado.
Redação - Acally Toledo - Informações: Mais Tupã, Tupã - SP
Justiça dá prazo de 30 dias para Prefeitura de Tupã adotar medidas contra a dengue .

O juiz Guilherme Facchini Bocchi Azevedo julgou ação civil pública, com pedido de tutela de urgência antecipada, movida pelo Ministério Público de São Paulo, "em face dos proprietários de imóveis desabitados e fechados, dos proprietários e possuidores de imóveis com acesso não permitido pelo morador, em todo o território do município de Tupã, bem como em face do município, alegando, em síntese, que ante a informação da infestação, no território desta urbe, de animais como escorpiões, mosquitos 'Aedes aegypti' e mosquito palha, instaurou-se o inquérito civil para apurar a atuação do Poder Público no combate à proliferação dos insetos acima descritos que, como cediço, são transmissores de doenças letais, sobretudo quando se trata de crianças e idosos, grupos altamente vulneráveis".

A Prefeitura de Tupã prestou esclarecimentos informando que "o problema é de âmbito nacional, cujo combate depende principalmente da conscientização dos moradores, muitos dos quais resistentes à atuação do Poder Público, seja não colaborando, seja impedindo o ingresso dos agentes sanitários em sua residência. Consta ainda que durante a tramitação do IC, aportaram informações do total abandono do imóvel onde funcionava o IPT (Instituto de Psiquiatria de Tupã), do terreno lindeiro a ele, e o da Praça João Colucci, apresentando-se com mato alto, entulhos e sujidades, colocando em risco os moradores das imediações, que frequentemente se deparam com escorpiões, possivelmente oriundos de lá. Afirma que, a despeito das medidas preventivas adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde, a limpeza dos terrenos e imóveis particulares também é indispensável para evitar e combater as epidemias causadas por aqueles animais".

Argumentou que, "dentre os interesses constitucionalmente garantidos, propriedade, inviolabilidade do domicílio e saúde pública, este último deve prevalecer. Aduz que a Lei 7.347/85, bem com os artigos 129, inc. III, e 196 da CF/88, lhe conferem legitimidade ativa para agir nesses casos. Também assevera que no caso a legitimidade passiva é indeterminada e que, apesar da falta de dispositivo legal específico nesse tocante, a ação coletiva é viável ante a natureza metaindividual aferível também no polo passivo, além da proteção dos interesses difusos coletivos e individuais homogêneos.

Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a sua confirmação para que a municipalidade ré seja compelida à adoção de medidas efetivas com a finalidade de erradicação dos mosquitos 'palha' e 'Aedes aegypti', e também escorpiões; realizar a limpeza de seus terrenos e imóveis abandonados ou com focos de proliferação dos insetos/animais em comento; autorize-se os agentes de saúde e demais servidores públicos municipais vinculados ao combate de endemias e dos referidos insetos, devidamente identificados por crachás ou uniformes a: 1-) ingressarem em um dos locais que concentra grande foco dos referidos vetores, qual seja, o antigo prédio do IPT (Instituto de Psiquiatria de Tupã), a fim de lá eliminar todos os focos de proliferação existentes; 2-) adentrarem também nos demais imóveis, residenciais ou comerciais, que porventura os moradores imponham resistência ao trabalho de fiscalização/atuação do município com vistas à erradicação dos aludidos vetores, aí incluídas construções, locais desabitados, cercados etc., com autorização de rompimento de obstáculos para o atingimento de tal finalidade e/ou força policial. Requer, ainda, que, ao final, seja condenada a municipalidade a dar continuidade e regularidade aos trabalhos afetos aos fins aqui colimados e, assim, planejar, executar, anualmente, as ações para a solução e/ou controle de proliferação dos vetores mencionados, elaborar um cronograma completo de tais ações; e, identificar periodicamente, segundo cronograma anual, os seus focos de criadouros, tomando as medidas expendidas, bem assim que, ao final, sejam acolhidos os pedidos tal como formulados".

O município de Tupã apresentou contestação, alegando que "sempre atuou com o fito de combater a disseminação do mosquito 'Aedes aegypti', mosquito palha e a proliferação de escorpiões. Sustenta que a problemática transpassa seus limites territoriais, já que trata-se de realidade vivenciada em todo o País. Alega que sem a efetiva participação da população, inclusive franqueando o ingresso dos agentes de saúde em seus respectivos imóveis, está impossibilitado de alcançar os objetivos pretendidos. Assevera que ajuizou diversas ações com o fito de obter autorizações para que os agentes de saúde adentrassem em imóveis abandonados e desocupados, e assim realizar as assepsias necessárias. Aduz que é necessário equacionar os interesses envolvidos, porquanto há outros direitos fundamentais do cidadão envolvidos no caso, que não só a saúde. Salienta que possui os mesmos desígnios da parte autora, pelo que requer a migração do polo passivo para o polo ativo".

Diante disso, o juiz Guilherme Azevedo ponderou que o "feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que resta a superação apenas da questão de direito, estando os fatos bem delineados, desnecessária a produção de outras provas.

De proêmio, indefiro o pedido de habilitação de terceiro interessado elaborado por André Gustavo Zanoni Braga de Castro (fls. 169). Isso porque não figura aqui como colegitimado ativo, na senda do art. 5º, da Lei n. 7.347/1985 e do art. 82 do CDC. A admissão indiscriminada da intervenção de terceiros, sem critérios e divorciada de pertinência objetiva e liame subjetivo para tanto, apenas ocasiona desordem procedimental. Em que pese teoricamente, na doutrina, existir posição favorável à intervenção de não legitimados no processo coletivo, nenhum dos pedidos, seja o de f. 164, seja o que é de conhecimento geral, sobretudo das autoridades públicas, a gravidade das doenças decorrentes desses vetores indesejáveis. Inegável também que populações vulneráveis, como idosos e crianças, tem tido a vida sobejamente exposta, quando não ceifada, por uma simples picada de um desses animais, como o recente e trágico episódio que tirou a vida da pequena munícipe Ana Sofia, aos quatro anos de idade.

A tese encampada pela municipalidade ré - de que tem despendido esforços para a resolução do problema, muitos em vãos ante a resistência dos particulares - de fato, não colhe e não é suficiente. Aliás, o ordenamento jurídico, prevendo a possibilidade de desarranjos sociais, investiu a Administração Pública de poderes e atributos para coibir abusos e imediatamente recompor a paz social. É o que proporcionam o poder de polícia e o atributo da autoexecutoriedade. O emprego correto dessas prerrogativas, que longe de uma mera faculdade, reveste-se de um dever, poderia evitar muitos problemas, tragédias e desperdícios de recursos. É inadmissível que interesses particulares coloquem em risco a saúde e, não raras vezes, a vida de inocentes. Nesse ponto, é plenamente aplicável o princípio da função social da propriedade, que consiste na obrigação de exercício do direito de propriedade de forma legítima, o que impõe o dever de respeitar o meio ambiente, as relações de trabalho e o bem-estar social".

Em sua decisão, o juiz sustenta ainda que "resta suficientemente demonstrado que a falta de atuação do ente público municipal e a desarrazoada resistência de particulares poderão acarretar a disseminação de diversas doenças e expor a risco o bem-estar de toda a população de Tupã, exsurgindo, destarte, a necessidade de intervenção judicial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 105/109, para a) compelir o município de Tupã a:

a.1) adotar medidas efetivas a fim de erradicar os mosquitos 'Aedes aegypti' e o Palha, bem como os escorpiões;

a.2) realizar a limpeza de seus terrenos e imóveis abandonados ou com focos de proliferação dos insetos mencionados;

b) autorizar, por meio dos seus agentes de combate a endemias, agentes comunitários de saúde, e os seus auxiliares, bem como profissionais da saúde, devidamente identificados por crachás ou uniformes da Secretaria Municipal de Tupã, a:

b.1) adentrar no antigo prédio do Instituto de Psiquiatria de Tupã (IPT), situado a Rua São João nº 310, Jardim Nossa Senhora de Fátima, a fim de tomar as medidas cabíveis na retirada de entulhos, matos e sujidades, e eliminar focos de proliferação dos mosquitos ‘Aedes aegypti’ e Palha, além dos criadouros de escorpiões;

b.2) a adentrar nos lotes e áreas integrantes do perímetro urbano e rural deste município que se encontrem em construção ou não, ou com construção inacabada, cercadas e não habitadas, com faculdade de romperem obstáculos, para que as providências acima sejam efetivadas; e,

b.3) a adentrar nos imóveis residenciais e/ou comerciais, cujos moradores ou responsáveis neguem o acesso, autorizado para tanto o concurso de força policial moderada caso necessária, para o mesmo desiderato acima mencionado; e,

c) condeno, ainda, o município de Tupã a dar continuidade e regularidade aos trabalhos afetos aos fins aqui colimados e, assim, planejar, executar, anualmente, as ações para a solução e/ou controle de proliferação dos vetores mencionados, elaborar um cronograma completo de tais ações; e, identificar periodicamente, segundo cronograma anual, os focos de criadouros, tomando as medidas expendidas à fl. 32 da inicial".

No final, o juiz dá prazo de 30 dias para que a prefeitura adote todas as providências supraditas. “Anoto que o descumprimento, quer seja por parte do Município, ou por terceiros que impeçam o cumprimento/operacionalização do que acima determinado/autorizado, atrairá a fixação de multa diária, sem prejuízo de outras medidas cíveis, tais como as dispostas pelo artigo 139, IV, do CPC, e, quanto ao particular, de eventual crime de desobediência".

O juiz indeferiu o pedido de habilitação do advogado André Gustavo Zanoni Braga de Castro como terceiro interessado. "Anote-se a exclusão do servidor público Charles dos Passos", sentenciou.

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