Médico e ex-administrador da Santa Casa de Osvaldo Cruz são condenados por Improbidade Administrativa

16/11/2017 19h46 Réus cobraram por cirurgia realizada pelo SUS.
Redação - Kako de Oliveira - Fonte: OCNET / Tribunal de Justiça, Osvaldo Cruz - SP
Médico e ex-administrador da Santa Casa de Osvaldo Cruz são condenados por Improbidade Administrativa Ex-administrador e médico condenados por improbidade administrativa.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação por improbidade administrativa de um médico-cirurgião e um administrador de hospital público que cobraram R$ 2 mil pelo procedimento de retirada de vesícula de uma idosa. Os réus foram sentenciados a ressarcir integralmente os valores indevidamente pagos pela paciente; a pagar multa civil equivalente ao triplo da vantagem obtida; suspensão dos direitos políticos por três anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Consta nos autos que quando a paciente se internou em hospital público da Comarca de Osvaldo Cruz, o médico informou a ela e a seu filho que existiam duas possibilidades para realização da cirurgia de retirada da vesícula: a convencional, que seria realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem nenhum custo, porém com "corte"; ou por aparelho a laser, que envolveria custo de R$ 2 mil, com o argumento de que o SUS não possuía esse aparelho, que teria que ser emprestado de uma clínica particular.

A idosa e o filho repassaram o valor ao departamento financeiro do hospital, que, então, o fez chegar ao réu. "Segundo ainda se apura, a paciente e seu filho, quando da entrega das cártulas solicitaram recibo, contudo, houve recusa do mesmo, o que certamente deixa claro que os réus tinham ciência da ilicitude praticada.", informou em sua decisão a relatora da apelação, desembargadora Vera Angrisani.

O ilícito foi descoberto posteriormente, quando em pesquisa de satisfação ao usuário realizada pela Secretaria de Estado da Saúde, a paciente informou o pagamento. "Comprovou-se, dessa forma, que houve solicitação e efetivamente recebimento de paciente do SUS de valor para realização de laparoscopia, sob o argumento de ser uma técnica cirúrgica menos invasiva.", afirmou a magistrada.

"Ilegítima a exigência a pessoas que têm assegurado o direito ao acesso universal e igualitário às ações de saúde que paguem honorários médicos a profissional investido na condição de agente público, pois este tem o dever de servir à população e já é remunerado na forma legal prevista quando do atendimento a pacientes pelo Sistema Único de Saúde.", concluiu a relatora.

Os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Segue trecho da sentença proferida pelo Tribunal de Justiça:

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ÃLVARO VICENTE TEIXEIRA CAVALCANTE e TACACHINIGE SEKINE, alegando, em síntese, que os réus praticaram ato de improbidade consistente em terem violado, entre os meses de março a julho do ano de 2010, os princípios da administração pública, mormente o da moralidade e o da legalidade. 

Sustenta que os réus, respectivamente, o primeiro na qualidade de médico cirurgião e o segundo como administrador do hospital público Santa Casa de Misericórdia de Osvaldo Cruz, receberam, no exercício de funções públicas, vantagem indevida, no valor total de R$ 2.000,00, da idosa Maria das Dores dos Santos. 

O fato é que a Sra. Maria das Dores dos Santos teve indicação médica pelo réu Ãlvaro para realização do procedimento cirúrgico denominado "colecistectomia" (retirada da vesícula), junto ao SUS, via Santa Casa de Osvaldo Cruz. 

Ocorre que o médico lhe propôs duas opções de cirurgia, ou seja, a convencional, que seria realizada pelo SUS, sem custo, mas com corte, ou a cirurgia a laser, onde a mesma teria que desembolsar a quantia de R$ 2.000,00 pois seria emprestado o aparelho de um hospital particular. A paciente aceitou fazer a cirurgia a laser, bem como fez o pagamento do valor que lhe fora solicitado pelo réu Ãlvaro, tendo o segundo réu, Tacachinge, viabilizado tal ato. 

Afirma o Parquet que é vedado qualquer tipo de cobrança de paciente atendido pelo SUS na Santa Casa de Misericórdia de Osvaldo Cruz, nos termos do Convênio de Assistência à Saúde, celebrado entre o Município de Osvaldo Cruz e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia (contrato nº 15/06). Assim, aduz que houve cobrança indevida de honorários médicos, o que caracteriza não apenas crime, mas também ato de improbidade administrativa. 

Entende que os réus devem responder pela prática de ato de improbidade administrativa, na medida em que praticaram as condutas previstas no art. 9º, caput e inciso I, bem como no art. 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992. 

Pleiteia a procedência da ação, para o fim de condenar os réus nas sanções previstas nos inciso I e III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, em virtude dos atos de improbidade administrativa praticados.

 

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