OAB questiona limitação de valores de indenizações por danos morais nas relações de trabalho

03/04/2019 05h38 O advogado Luiz Fernando Di Santi, falou para a reportagem do Portal Metrópole de Notícias sobre o assunto.
Redação - Acally Toledo - Colaboração: STF, Osvaldo Cruz - SP
OAB questiona limitação de valores de indenizações por danos morais nas relações de trabalho .

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6069, com pedido de liminar, para questionar alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, da Reforma Trabalhista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) referentes à reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho. 

A OAB argumenta que os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º e 2º, da CLT criaram uma espécie de tarifação para o pagamento de indenização trabalhista, utilizando como parâmetro o último salário contratual do ofendido.

A reportagem do Portal Metrópole de Notícias falou com o advogado Luiz Fernando Di Santi, que explicou o caso. "O assunto em pauta se refere à ação direta de inconstitucionalidade que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal questionando dois artigos importantes e novos da CLT, o artigo 223-A e o 223-G e os §§ 1º e 2º. Esses dois artigos dizem respeito à aplicação de reparação de danos morais decorrentes de relação trabalhista, em que o Julgador/juiz deve observar para fixar a condenação. Além disso, vem disposto os limites máximos de condenação, variando de 3 vezes o último salário do trabalhador, no caso de ofensa de natureza leve, chegando, no máximo, até 50 vezes o último salário do trabalhador, no caso de ofensa gravíssima.".

Segundo o advogado, essa ação da OAB que veio logo após a tragédia de Brumadinho, cita termos de uma ação anterior de uma entidade de classe dos juízes. "Essa ação da OAB veio depois da tragédia que aconteceu em Brumadinho/MG e vem citando os termos de uma outra ação anterior proposta pela ANAMATRA (uma entidade de classe dos juízes). Nos seus argumentos, o Conselho da OAB dá como exemplo que em decorrência dessa tragédia haverá dois grupos de pessoas e processos. Um grupo composto daqueles que acionarão a Justiça trabalhista em razão do vínculo existente, com indenização limitada por esses artigos e outro grupo que entrarão perante a Justiça comum e poderão receber indenização sem a observância de qualquer teto indenizatório. Assim a OAB prossegue afirmando que fica evidente o prejuízo que a limitação das indenizações trabalhistas causa aos próprios trabalhadores.".

Para a OAB, esse chamado tabelamento de indenização faz com que o empregador quantifique o valor da indenização, já que a quantia não ultrapassará o teto de 50 vezes o salário do ofendido e isso poderia estimular as grandes empresas a negligenciarem os direitos sociais garantidos ao trabalhador.

Luiz Fernando Di Santi, destacou que antes desses artigos entrarem em vigor, existia outra base de cálculo para indenização. "Havia outra ideia como base de cálculo para indenização, qual seja, a base prevista era o teto do INSS, que hoje é de quase R$6 mil. Assim, uma ofensa de natureza gravíssima, por exemplo, poderia alcançar uma indenização máxima de R$300 mil. Mas, como a norma promulgada foi a que está em vigor, se levarmos em consideração o salário mínimo de quase mil reais, o ofendido ou seus familiares, por exemplo, receberá no máximo R$50 mil, muito baixo segundo à OAB. Pessoalmente eu comungo da ideia que deve haver um tabelamento para fixar o mínimo e o máximo de uma condenação extrapatrimonial, para não ficarmos reféns apenas de uma decisão judicial, que sempre incomodará uma ou outra parte da relação jurídica. Penso assim porque primeiramente nada e dinheiro nenhum trará de volta uma estimada perda ou prejuízos sofridos pela vítima. Também é certo que deixar de ter um parâmetro entre o mínimo e o máximo, poderá levar a situações desanimadoras para aquele ou família daqueles que buscam um reparo pela perda que, repito, jamais será recuperada. É lógico que dentro do direito há exceção. Não questiono que realmente esses artigos inseriram limites de condenação muito aquém a satisfazer um ofendido e muito longe também de servir como escola para que o ofensor não mais o faça.

Logo, entendo que o limite máximo de cada ofensa deve ser majorado e, em caso de eventual tragédia ou danos coletivos, como o de Brumadinho, não haja limite de condenação, para forçar às grandes empresas investirem em segurança e na saúde de seus trabalhadores, que é a maior riqueza de quem trabalha.".

O advogado disse que ainda vai levar um tempo para que os tribunais cheguem a um consenso sobre o caso. "Não se pode esquecer que a nova lei não diz o que se deve entender por lesões de natureza leve, média, grave e gravíssima, portanto, ainda vai levar um tempo para que os tribunais superiores cheguem a algum consenso sobre esses conceitos. Enquanto isso, os operadores do direito e todos os trabalhadores permanecerão a mercê dos entendimentos subjetivos dos julgadores quanto à natureza da ofensa.", finalizou.

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