O preso é acusado de fazer propaganda do PCC, aliciando novos membros. De acordo com os autos, em ronda de rotina na Penitenciária de Osvaldo Cruz (SP), agentes encontraram vários documentos que descreviam normas de disciplina, ética e comprometimento com o PCC, organizados para transmitir orientações aos outros presos. Também foram descobertos nomes, apelidos e datas de batismo na facção, incluindo os dados do próprio preso.
Em virtude do reconhecimento da falta disciplinar grave, o juiz de primeiro grau determinou a regressão do condenado para o regime fechado e declarou a perda de um terço dos dias eventualmente remidos, conforme prevê os artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal (LEP).
No pedido de Habeas Corpus, a Defensoria Pública de São Paulo alegou que o comportamento atribuÃdo ao preso não se enquadra em nenhuma das faltas graves previstas nos artigos 50 a 52 da LEP, inclusive porque não representaria risco ao estabelecimento prisional. De forma alternativa, a defesa busca o reenquadramento da conduta como falta leve ou, no máximo, média.
Via inadequada
A ministra Laurita Vaz destacou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o Habeas Corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição ou desclassificação de falta grave, pois a eventual desconstituição das decisões das instâncias ordinárias exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos da execução, medida inviável nesse tipo de ação.
"Assim, a espécie em tela não se enquadra nas hipóteses excepcionais passÃveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juÃzo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.", concluiu a ministra.
O mérito do Habeas Corpus deve ser analisado pela 6ª Turma, sob relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz.