A Lei 13.874/19, denominada lei da liberdade econômica, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de setembro de 2019. A nova lei institui a Declaração de Direitos de liberdade econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, além de revogar e alterar alguns dispositivos da CLT. Dentre as mudanças trabalhistas que constam da lei 13.874/19, destacamos as seguintes:
- Registro de Ponto: Será obrigatório apenas para as empresas com mais de 20 empregados. Importante esclarecer que não se trata de supressão de direitos trabalhistas, já que a dispensa do registro não se confunde com a exclusão do direito às horas extras. As horas extras serão devidas sempre que prestadas e não regularmente compensadas, independente de registro e do número de empregados do estabelecimento. Além disso, a existência de registro será necessária para viabilizar qualquer regime de compensação de horas, ainda que o estabelecimento tenha menos de 20 empregados.
- Permissão do registro de ponto por exceção: Autoriza que o empregador efetue o controle apenas da jornada extraordinária, desde que haja acordo coletivo ou individual nesse sentido. Essa possibilidade já estava prevista desde 2011. Contudo, pelo registro de exceção não ter sido aceito pelo Poder Judiciário, caiu logo em desuso. Prevê-se a mesma resistência por parte da Justiça do Trabalho.
- CTPS: Para o registro de empregados, cria-se e privilegia-se a carteira de trabalho digital, em substituição da carteira de trabalho impressa. Também foi excluído da CLT o prazo de devolução da CTPS ao empregado e a multa pela sua retenção. O empregador terá prazo de 5 dias para fazer as anotações.
- e Social: O sistema e Social será substituído por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais. Portanto, até que o novo "sistema simplificado" seja criado, o e Social permanece obrigatório.
- Desconsideração da personalidade jurídica: Esta é, na verdade, uma alteração ao Código Civil com impactos trabalhistas. A proposta é que a desconsideração da personalidade jurídica, que permite que a execução atinja os bens pessoais dos sócios, tenha como condição a prova de que, estes, foram "beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Além disso, a nova lei traz as definições de "desvio de finalidade" e "confusão patrimonial" (condições do instituto), reduzindo a abertura para interpretações divergentes e, consequentemente, reduzindo a insegurança jurídica.
- Inspeção Prévia: Revoga expressamente o artigo que exigia inspeção por autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho para início das atividades em novos estabelecimentos.
- Apresentação de documentos em formato eletrônico: Permite que a empresa arquive os documentos trabalhistas exclusivamente por meio de microfilme ou por meio digital, para todos os efeitos legais, inclusive fiscalizações.
Foram retirados do texto aprovado os artigos que tratavam da compensação de descansos e feriados e da autorização generalizada de trabalho aos domingos, que permanece então limitada à lista de atividades previstas em lei ou condicionada à autorização administrativa.
Fomos conversar com Ciro Pasotti Durighetto, responsável pelo Posto do Ministério do Trabalho em Osvaldo Cruz.
NA SUA OPINIÃO AS MUDANÇAS DA LEI 13.874 LEI TERÃO ALGUM IMPACTO AOS EMPREGADORES E EMPREGADOS?
Ciro Durighetto: Sim! Toda mudança para melhorar a relação entre empregador e empregado, é bem-vinda. Apesar de tímida esta minirreforma, creio que trará benefícios para os dois lados.
EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE DESCANSOS E AO TRABALHO NOS DO-MINGOS E FERIADOS MUDOU ALGO?
Durighetto: Folga compensatória é o mecanismo pelo qual as horas trabalhadas em dia de descanso serão compensadas na mesma semana, tendo acordo prévio, por escrito sem impedimento em convenção coletiva. Não. Os trabalhos aos domingos e feriados, precisam de autorização prevista em acordo coletivo. Em regra, só podem funcionar aos domingos e feriados, aquelas atividades que tem autorização permanente estabelecida em lei.
OS EMPREGADOS CONTINUAM OBRI-GADOS A EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS?
Durighetto: A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) já havia modificado a CLT no sentido de que as contribuições devidas ao sindicato só poderiam ser descontadas da folha de pagamento com autorização prévia do empregado, por escrito. A Medida Provisória 873/2019 alterou os artigos mencionados anteriormente para estabelecer que o requerimento de pagamento de quaisquer contribuições facultativas ou mensalidades estabelecidas pelas entidades sindicais estará condicionado a autorização prévia e voluntária do empregado, devendo tal autorização ser expressa e por escrito, e que não serão admitidas autorizações tácitas ou substituição por direito de oposição. Também serão consideradas nulas quaisquer regras ou cláusulas normativas que fixarem a obrigatoriedade de recolhimento, seja para empregados ou empregadores, mesmo que aprovada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade sindical.
OS EMPREGADORES PODEM SER PE-NALIZADOS CASO O SEU FUNCIONÁRIO SE OPONHA AO DESCONTO DAS CON-TRIBUIÇÕES SINDICAIS OU ASSOCIA-TIVAS?
Durighetto: Jamais. A CF/88 estabelece, em seu artigo 8º, inciso V, que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
AS EMPRESAS PODEM FAZER ALGUM ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS COM OS SEUS FUNCIONÁRIOS SEM O PRÉVIO CONSENTIMENTO / AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO?
Durighetto: Sim. Antes da reforma trabalhista, as empresas só podiam utilizar o banco de horas se houvesse um acordo coletivo vale dizer, mediante a participação do Sindicato da categoria formalizando a possibilidade. Isso dificultava a adesão devido à burocracia e fazia ainda com que algumas empresas tivessem um banco de horas informal, sem respaldo de acordo coletivo. Com a nova reforma trabalhista, as empresas não precisam mais do aval dos sindicatos para utilizarem o banco de horas. Sendo necessário apenas um acordo por escrito entra as partes. Esse acordo, obriga as empresas a pagarem as horas que não forem compensadas em um prazo de até 6 meses com o acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora, conforme a legislação.
AS EMPRESAS PRECISAM DE AUTO-RIZAÇÃO DOS SINDICATOS DAS CATE-GORIAS PATRONAIS OU SINDICATO DOS EMPREGADOS PARA ABRIREM OU EFE-TUAREM AS COMPENSAÇÕES DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUE SÃO EFETUA-DAS EM ALGUMAS DATAS?
Durighetto: Não. As alterações da reforma trabalhista, deram mais liberdade para patrões e empregados negociarem livremente o pagamento ou compensação de horas extras, permanecendo as mesmas regras antes da reforma, ou seja, 2 horas extras por dia, com adicional de 50%, ou utilizar-se do Banco de horas. Assim, em datas especiais com a do natal, se o empregador respeitar estas regras, não precisa de autorização do sindicato para abrir nesta data.