O juiz da 402ª Zona Eleitoral de Presidente Prudente, Michel Feres, condenou os candidatos a prefeito Fábio César Sato, a vice-prefeito Jailton João Santiago e a vereador Cláudio Aparecido Bonfim, todos do MDB, e ainda o pastor evangélico José Acácio Martins Júnior ao pagamento de uma multa no valor de R$ 9 mil, para cada um, por propaganda irregular na campanha eleitoral deste ano.
O valor total da multa individual foi fundamentado em duas partes, conforme a sentença proferida nesta terça-feira (10):
- R$ 5 mil, por configuração de propaganda extemporânea; e
- R$ 4 mil, em virtude da realização de atos de propaganda eleitoral em bem de uso comum.
Michel Feres julgou parcialmente procedente uma representação proposta pela coligação Honestidade, Transparência e Inovação, que tem como candidatos a prefeito e a vice-prefeita, respectivamente, Nelson Roberto Bugalho (PSDB) e Ieda Maria Munhos Benedetti (PL), contra os candidatos do MDB e o líder religioso da igreja evangélica AD Brás de Presidente Prudente, e ainda manteve na íntegra a decisão liminar que já havia sido publicada no último dia 5.
A representação denunciou à Justiça Eleitoral a realização de propaganda extemporânea no interior de tempo religioso em Presidente Prudente, reiteradamente, em dias e eventos alternados, desde 9 de julho, e a replicação dos atos de propaganda considerados irregulares em redes sociais do candidato Fábio Sato, do pastor Acácio Júnior e da própria instituição religiosa.
A liminar deferida pelo juiz Michel Feres determinou a imediata suspensão de todos os atos de propaganda realizados dentro do templo religioso do pastor Acácio Júnior, bem como a respectiva exclusão de fotos, vídeos e postagens dos perfis dos representados, que replicassem os atos de propaganda irregulares.
Os candidatos alegaram à Justiça Eleitoral que já realizaram a cessação da propaganda discutida no caso a partir da ciência da decisão liminar. Pontuaram a liberdade de crença e de participação em cultos religiosos, o que não é vedado pela legislação eleitoral aos candidatos. Afirmaram, ainda, não ser o conjunto probatório suficientemente robusto para configuração da irregularidade da propaganda e pleitearam a improcedência da demanda.
O pastor Acácio Júnior, por sua vez, afirmou à Justiça Eleitoral que não existe vedação à divulgação de propaganda eleitoral em perfis de redes sociais de particulares, bem como é assegurada a liberdade de exercício de culto religioso, sendo que os candidatos são frequentadores habituais do templo, na condição de congregados. Ele afirmou, ainda, inexistir configuração de propaganda antecipada nos autos, ante a ausência de pedido explícito de voto, e pleiteou ao final a improcedência da ação ou aplicação de multa no mínimo.
Já o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência parcial do pedido, reconhecendo atos de propaganda irregulares, realizados de forma extemporânea e dentro de templos religiosos. Porém, não vislumbrou a aplicação da penalidade prevista no artigo 57, § 5°, da lei 9.504/97, por não haver irregularidade na divulgação de propaganda em perfis de rede social de particulares.
Ao fundamentar a sentença, o juiz eleitoral citou que, segundo o artigo 37 da lei 9.504/97, é vedada a realização de propaganda em bens de uso comum e complementou que o parágrafo 4º do mesmo dispositivo aclara o conceito de bens de uso comum para fins eleitorais, elencando entre eles os templos.
De acordo com o magistrado, “a jurisprudência também segue no sentido de vedação de atos de campanha no interior de templos religiosos, configurando propaganda irregular para fins de aplicação de multa”.
“Evidente aqui que a Legislação Eleitoral visa coibir a interferência que particulares podem causar no equilíbrio da disputa, ao veicular propaganda em locais que, embora particulares, sejam de grande circulação de pessoas; sendo que a promoção de propaganda nestes pontos é apta a atingir grande contingente de eleitorado, que outros candidatos não teriam a possibilidade de atingir”, explicou o juiz eleitoral.
“No caso em tela, possível concluir de todo o material acostado aos autos, o firme apoio do Pastor Acácio, aos Candidatos representados. O Pastor veementemente conclama os fiéis a optarem nas próximas eleições, pela Mudança que a cidade necessita, através das candidaturas do Prefeito Fábio Sato, Vice Jailton e Vereador Cláudio Bonfim, declarando que aquela comunicada estaria ‘fechada’ com os Candidatos”, pontuou Feres.
De acordo com a sentença, os candidatos, por sua vez, se colocam sempre ao lado do pastor, em posição de destaque, demonstrando evidente conhecimento e concordância com os atos promovidos por Acácio Júnior, e o próprio candidato Fábio Sato apresenta sua proposta perante os fiéis.
“Pontue-se aqui que, de fato, a Liberdade de Culto religioso não pode ser tolhida. Ocorre que as provas amealhadas, estão a demonstrar que atos de todos os Representados extrapolam o exercício dessa liberdade religiosa, passando para o campo da propaganda eleitoral realizada dentro de templo, bem de uso comum, hipótese claramente vedada pela Legislação”, salientou Feres.
Na avaliação do magistrado, há evidente pedido de voto no caso, a partir do momento em que o pastor Acácio Júnior claramente coloca seu apoio às candidaturas e conclama todo o seu ministério a abraçar e apoiar Sato, Santiago e Bonfim.
“Nota-se, ainda, do Material acostado aos autos, o candidato ao cargo de Prefeito Fábio Sato apresentando suas propostas e novamente conclamando todos os fiéis a trabalharem juntos pela sua vitória nas urnas”, observou o juiz eleitoral.
“Configurado, está com clareza a existência da propaganda em local de uso comum, bem como a propaganda antecipada, impondo-se a aplicação das respectivas sanções previstas nos artigos 36, §3º e artigo 37, §1º, na Legislação, para todos os representados aqui envolvidos, demonstrada que está a ciência e concordância de todos com os atos promovidos no interior do Templo religioso e considerando ainda que, embora toda a propaganda tenha cessado a partir da ciência da Liminar, já não é mais possível, neste caso, a restauração do bem atingido”, sentenciou Feres.
Quanto à divulgação de fotos e vídeos nas redes sociais, o juiz eleitoral verificou que a legislação não veda a realização de propaganda por particular em seus perfis, não sendo aplicável no caso a multa prevista no artigo 57-B, §5º, uma vez que não houve descumprimento da legislação eleitoral quanto à forma de divulgação de propaganda pela internet, em perfis mantidos por pessoa natural.
“A determinação de retirada das imagens apenas foi determinada, em virtude do seu conteúdo, tendo em vista que a propaganda ali contida refletia a ilegalidade inicial de sua produção, que fora realizada em ambiente de uso comum. As imagens e vídeos perpetuavam no ambiente virtual a irregularidade inicial, não devendo, por isso, permanecerem acessíveis”, justificou Feres.
Em vista disso, o juiz eleitoral explicou que não cabe no caso a aplicação do artigo 57-B, §5º, da lei 9.504/97, pois não há irregularidade na modalidade de propaganda utilizada. A ilegalidade, segundo ele, está apenas em seu conteúdo, o que comporta punição própria, por força do artigo 37, §1°, da lei 9.504/97.
Ao fixar o valor da multa em R$ 9 mil, Feres adotou o mínimo legal por propaganda antecipada (artigo 36, §3º, da lei 9.504/97), mas majorou o valor estipulado com base no artigo 37, §1°, também da lei 9.504/97, “em virtude da demonstração de reiteração da conduta ilegal”.
Outro lado
Em nota à TV Fronteira, o MDB informou que não concorda com o teor da decisão, que cabe recurso, e já opôs embargos de declaração. Além disso, também pontuou que somente se manifestará nos autos do processo.
O G1 entrou em contato com o pastor Acácio Júnior, responsável pela igreja AD Brás de Presidente Prudente, que informou que os seus advogados irão responder sobre a decisão nos autos do processo.