Nós tivemos no fim de semana passado o Dia das Mães, uma data que provoca sempre um aquecimento nas vendas do comércio por conta dos presentes que são comprados pelos familiares. Mas no caso de o presente não servir, não agradar ao presenteado, produto com defeito, qual a chance do consumidor ou presentado fazer a troca?
Para saber o que pode ou não pode em relação a troca de produtos a reportagem do Portal Metrópole de Notícias ouviu o Coordenador da Fundação Procon em Osvaldo Cruz, Adenilson Barbosa, o Exclusivo. “Com relação a troca de presentes não existe nada na lei que diz que o comércio é responsável por fazer a troca de um presente, a não ser em determinadas situações, como defeito por exemplo. Diante disso, cabe ao consumidor combinar com o lojista na hora da compra, dizendo tratar-se de presente e, portanto, sujeito a troca, por não servir o tamanho, por não agradar a cor ou modelo e por aí afora. Diante disso o comerciante coloca na nota que foi avisado tratar-se de presente estando sujeito a troca. Mas é bom lembrar que tudo isso é uma cortesia do comércio, não é lei. Nunca tivemos problemas com os comerciantes de Osvaldo cruz, que sempre procuram acertar da melhor maneira.”, disse.
Segundo o Coordenador do Procon de Osvaldo Cruz, geralmente quando o consumidor ou o presenteado vai ao comércio e pede a troca, o atendente facilita as coisas. “É uma gentileza do comerciante, mas é bom lembrar que o presente a ser trocado não pode ter sido usado e nem danificado, e também deve ser preservada a etiqueta, embalagens, etc. O único caso em que o consumidor tem o direito de exigir a troca, e aí amparado pela lei, é quando o produto estiver com defeito, aí aplica-se a lei.”, destacou Exclusivo.
Adenilson Barbosa finalizou lembrando que no caso de compra pela internet, como a transação ocorreu fora da loja, sem o consumidor ver o produto, aplica-se o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ocorrer o arrependimento dentro de sete dias, sendo obrigatória a troca.