Vera Morena pode ter descumprido lei criada pelo ex-prefeito Valtinho que proíbe contratação de parentes na prefeitura

12/03/2021 09h39 A Lei foi criada em 2009 e proíbe a contratação de parentes e afins por parte das autoridades.
Redação Portal Metrópole de Notícias, Osvaldo Cruz - SP
Vera Morena pode ter descumprido lei criada pelo ex-prefeito Valtinho que proíbe contratação de parentes na prefeitura .

Uma Lei Municipal criada em 22 de janeiro de 2009 (Lei nº 2.670), pelo então prefeito Valter Luiz Martins, que foi aprovada pela Câmara Municipal na época, determinou no âmbito da administração pública municipal dos poderes Executivo e Legislativo, a proibição de contratação de parentes e afins por parte das autoridades.

A polemica gira em torno da nomeação do administrador Renê Miguel Gomes Filho, filho da prefeita Vera Lúcia Alves, a Vera Morena, para ocupar o cargo em comissão de Secretário Municipal de Desenvolvimento de Osvaldo Cruz. A informação consta na Portaria nº 8.459 de 03 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Município.

 

Confira a íntegra da Lei nº 2.670

Artigo 1º - Pela moralidade, legalidade, pelo serviço público municipal, pela eficiência, pela transparência, visando a moralização do serviço público municipal, fica proibida a nomeação a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em comissão ou de confiança, ou ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Osvaldo Cruz, compreendendo-se na proibição de ajustes de designações recíprocas.

Artigo 2º -  Fica proibida a troca de funcionários nas repartições públicas por indicações de qualquer autoridade municipal.

Artigo 3º -  Ocorridas nomeações com desrespeito a esta Lei, deverá ser aberto procedimento administrativo para apurar responsabilidades e identificada a autoria, sendo doloso, será o autor responsabilizado.

Artigo 4º - A fiscalização da aplicação desta lei aplica-se também a qualquer povo e as instituições civis organizadas.

Artigo 5º - Todo e qualquer servidor público concursado está fora área de incidência desta Lei, que tem por objetivo impedir favorecimento através de cargos de livre nomeação e exoneração.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministério Publico apura nomeação do filho da prefeita

O Ministério Público abriu um inquérito para investigar a nomeação de Renê Miguel Gomes Filho, filho da prefeita Vera Morena, para o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento de Osvaldo Cruz.

A informação consta no Sistema de Consulta Pública de Procedimentos do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP). O inquérito civil do Ministério serve, neste caso, para investigar a denúncia. Com as informações, a promotoria pode fazer a denúncia. Se o juiz acatar, a prefeita pode virar ré no processo.

A denúncia foi apresentada pelo cidadão, Emerson De Lima Benitez, que solicita que sejam apuradas as circunstancias em que se deu a nomeação do filho da prefeita, já que pode estar ferindo a lei de nepotismo, bem como criando uma nova despesa no município. O cargo foi criado em 2006 mas até então estava desocupado.

A prefeitura enviou uma nota sobre o assunto:

O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 13, assentou que "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

Trata-se, referida Súmula, do denominado “nepotismo”, o qual é proibido no âmbito da Administração Pública, podendo consistir na prática de atos de improbidade administrativa e violação de Princípios da Administração.

Todavia, na maioria dos casos o que se tem visto na prática são abusos de uma interpretação extensiva das restrições contidas na Súmula Vinculante n° 13, a exemplo da inadequada caracterização do nepotismo cruzado, mesmo quando não há reciprocidade de nomeação de parentes em Poderes distintos. 

Cumpre esclarecer que somente haverá nepotismo cruzado se o prefeito, o vice-prefeito ou o secretário municipal empregar familiar de determinado vereador como retribuição deste ter empregado seu parente. Caso contrário, não havendo reciprocidade, não há nepotismo. Assim, a autoridade pode nomear parente da autoridade de outro Poder, sem que o ato constitua favoritismo.

Desta forma, não é possível abranger todas as hipóteses da realidade, já que existem peculiaridades em que só pode examinar a existência de nepotismo a partir do caso específico. 

Neste cenário, percebe-se que a aplicação inadequada da referida súmula tem criado empecilhos à eficiência administrativa no desenvolvimento das políticas públicas, sobretudo, nos municípios.

Por isso, “o Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 aos cargos de natureza política, que é o caso dos secretários municipais ou estaduais” [Rcl 29.099, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 4-4-2018, DJE 66 de 9-4-2018.].

No caso de OSVALDO CRUZ, a Prefeita nomeou o filho, Renê Miguel Gomes Filho, para exercer cargo em comissão de natureza política, qual seja o de Secretário Municipal de Desenvolvimento. Esta Secretaria e seu respectivo cargo foi criado pelo então Prefeito Wilson Aparecido Pigozzi, pela Lei Municipal nº 2.508 de 10 de Abril de 2006.

Esclarece que o nomeado, Renê Miguel Gomes Filho, possui graduação em ensino superior em Administração concluída em 2013 e encontra-se cursando Gestão Hospitalar em nível de especialização Lato sensu. Outrossim, além de qualificação técnica pertinente ao cargo, se trata de pessoa com notória idoneidade moral e de ilibada reputação para o exercício do cargo.

Assim, não se vislumbrou na tomada do ato administrativo em questão quaisquer indícios de infringência ao ordenamento jurídico brasileiro, em especial à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e legislação. 

É a Nota.

Comente, sugira e participe:

Cadastre seu WhatsApp e receba notícias diariamente pelo celular