Cerca de 66 mil unidades consumidoras localizadas nas 82 cidades atendidas pela Energisa Sul-Sudeste são beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), sendo 1.137 vinculadas ao BenefÃcio de Prestação Continuada e 65.225 ao Cadastro Único do Governo Federal.
A Tarifa Social de Energia Elétrica é concedida para quem está no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mÃnimo nacional, indÃgenas e quilombolas. FamÃlia inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mÃnimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento necessite o uso continuado de aparelhos que demandem consumo de energia elétrica, ou ainda que receba o BenefÃcio de Prestação Continuada da Assistência Social, também têm direito ao benefÃcio.
Quem atende a alguns dos critérios deve procurar à distribuidora por meio de sua Agência de Atendimento ou Call Center e apresentar: Número de Identificação Social (NIS) ou Número do BenefÃcio, além de documentos de identificação pessoal: RG e CPF.
A Tarifa Social dá descontos entre 10% e 65% na conta de luz, dependendo da faixa de consumo, e para indÃgenas e quilombolas até 100%, do valor cobrado com a aplicação da tarifa residencial sem o benefÃcio. Para a faixa de consumo até 30 kWh/mês, o desconto é de 65%. Já para a faixa de consumo de 31 a 100 kWh/mês, este desconto será de 40%. A faixa de consumo de 101 a 220 kWh/mês terá o desconto de 10%. O consumo, superior a 220 kWh não incidirá desconto.
A partir da publicação da Resolução Normativa Nº. 572/2013, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), as consultas referentes aos benefÃcios passaram a ser realizadas por meio dos sistemas do Ministério do Desenvolvimento Social. Ainda de acordo com a nova resolução, a validação dos benefÃcios deve ocorrer anualmente no mês de julho, porém só serão convocados os beneficiados que precisarem realizar algum tipo de alteração para permanecerem enquadrados na Tarifa Social de Energia Elétrica.
Serviços
As unidades consumidoras serão beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica desde que sejam utilizadas por:
I - famÃlia inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mÃnimo nacional, cujo cadastro tenha sido atualizado dentro dos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - quem receba algum dos amparos vinculados ao BenefÃcio de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC (Espécie 88 ou 89);
III - famÃlia inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mÃnimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.