Após uma nova decisão da Justiça, a Polícia Civil cumpriu na manhã desta quinta-feira (16) a prisão preventiva de Jorge Gomes, de 53 anos, motorista acusado de amarrar um cachorro de uma vizinha ao seu carro e arrastá-lo até a morte, na Rodovia General Euclides de Oliveira Figueiredo, a Rodovia da Integração (SP-563), no mês passado, em Presidente Venceslau (SP).
Há duas semanas, na mesma decisão que havia recebido a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) contra Jorge Gomes, o juiz da 3ª Vara do Fórum da Comarca de Presidente Venceslau, Deyvison Heberth dos Reis, tinha negado a prisão preventiva do réu.
No entanto, após um recurso interposto pelo Ministério Público, o magistrado, em juízo de retratação, decretou nesta quarta-feira (15) a prisão preventiva de Jorge Gomes “para garantia da aplicação da lei penal”.
Os policiais o prenderam na casa dele e depois o levaram à Cadeia de Presidente Venceslau, onde permaneceu à disposição da Justiça.
Outro lado
O g1 solicitou um posicionamento oficial sobre o caso ao advogado Carlos Alberto Toro, que trabalha na defesa de Jorge Gomes, mas até o momento desta publicação não recebeu resposta. Se a manifestação da defesa for encaminhada à reportagem, esta publicação será atualizada.
'É notória a crueldade', afirma juiz
“A despeito do contexto inicial, em que o cachorro teria avançado contra uma criança e mordido o réu, consigno que é notória a crueldade dos fatos descritos na denúncia (arrastar o animal canino até a morte), a seriedade dos seus desdobramentos (a dona do animal, quando tomou conhecimento do ocorrido, infartou e foi socorrida ao hospital local) e a repercussão social na comarca”, pontuou o juiz na nova decisão que levou à prisão preventiva do acusado.
O magistrado também explicou os motivos que o levaram a mudar de opinião quanto à prisão preventiva.
“O acusado permaneceu em local incerto, sobrevindo representação da Autoridade Policial pela decretação de sua prisão preventiva, o que fora secundado pelo Promotor de Justiça. No entanto, o pedido foi indeferido por este juízo, pois a decretação de prisão processual sem que o acusado estivesse localizado poderia servir de estímulo à fuga, de maneira que ficaria obstada a sua citação pessoal e, então, acarretaria a citação editalícia com provável aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, suspendendo-se o processo e o curso do prazo prescricional, ou seja, obstando a marcha processual e a realização da justiça estatal”, ponderou.
“Ocorre que, no cenário atual, o acusado foi citado pessoalmente, possibilitando o curso do processo, sem prejuízo da reapreciação da viabilidade do decreto prisional cautelar, mesmo porque não foi encontrado em seu endereço, mas no escritório de seu advogado, tão somente quando este juízo indeferiu o pedido de prisão”, prosseguiu.
“Com efeito, malgrado a ordem constitucional vigente imponha como regra a liberdade do indivíduo, o princípio constitucional da não-culpabilidade, que decorre de norma consubstanciada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não impede a utilização, pelo Poder Judiciário, das diversas modalidades de prisão cautelar, tendo em vista a efetividade das normas penais e processuais penais vigentes”, argumentou o magistrado.
Ele salientou que “a prisão preventiva é medida estritamente processual que poderá ser decretada pelo magistrado, ensejando a privação da liberdade do investigado, denunciado ou acusado durante o trâmite do inquérito policial ou da instrução criminal”, quando presentes os elementos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.
Além disso, o juiz ainda citou outro trecho do CPP que admite a decretação da prisão preventiva quando o fato envolve crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
No caso em análise, o réu é acusado de cometer o crime de maus-tratos previsto no artigo 32, parágrafos 1°-A e 2°, da lei federal 9.605/98, com pena privativa de liberdade de dois a cinco anos de reclusão e multa, e ainda com causa de aumento entre um sexto e um terço em decorrência da morte do animal.
“Ademais, com os elementos indiciários até então coligidos, observo que a conduta do acusado, que já se ocultou diante de uma investigação deflagrada e possível prisão com oferecimento de denúncia, é fato que, diante de uma possível condenação à pena privativa de liberdade rigorosa, mostra-se ainda maior o risco concreto de fuga durante o curso do processo e, especialmente, após o julgamento em caso de eventual procedência da pretensão acusatória”, enfatizou Deyvison Heberth dos Reis.
“Logo, mostram-se presentes, neste momento processual e considerando todo o contexto fático, o fumus comissi delicti (prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a aplicação da lei penal) imprescindíveis ao decreto de prisão preventiva (arts. 312 e 313, CPP)”, apontou o magistrado.
O juiz também marcou para o dia 13 de junho, às 14h, a audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento sobre o caso.