Número: 0600317-13.2020.6.26.0196
Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA
Órgão julgador: 196ª ZONA ELEITORAL DE JUNQUEIRÓPOLIS SP
Última distribuição : 26/09/2020
Processo referência: 06003162820206260196
Assuntos: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura – RRC – Candidato, Cargo – Prefeito, Eleições – Eleição Majoritária
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Justiça Eleitoral
PJe – Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
OSMAR PINATTO (REQUERENTE)
SEMPRE AVANTE JUNQUEIRÓPOLIS 45-PSDB / 55-PSD /
43-PV (REQUERENTE)
COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL
DEMOCRATICO (REQUERENTE)
DIRETORIO MUNICIPAL DO PSDB DE JUNQUEIROPOLIS
(REQUERENTE)
PARTIDO VERDE JUNQUEIROPOLIS (REQUERENTE)
#-PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(IMPUGNANTE)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SAO PAULO
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
10777
170
30/09/2020 09:56 ELAIRC Osmar Pinatto_200929 Petição
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
196ª ZONA ELEITORAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 196ª ZONA ELEITORAL
RRC nº 06003171-32.2020.6.26.0196
Requerente: Ministério Público Eleitoral
Requerido: Osmar Pinatto
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do seu agente signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 c/c o art. 32, III, da Lei nº 8.625/1993, propor
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
em face de Osmar Pinatto já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidato a Prefeito no município de Junqueirópolis/SP, pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB com o nº 45, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.
Num. 10777170 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL SALZEDAS ARBACH – 30/09/2020 09:56:43
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20093009564370600000010287609
Número do documento: 20093009564370600000010287609
I. RESUMO DOS FATOS
O requerido pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de Prefeito no município de Junqueirópolis/SP, pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, após regular escolha em convenção partidária, conforme edital publicado.
No entanto, ele se encontra com restrição ao seu direito de elegibilidade, porquanto se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis
“os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão […].”
Conforme o TSE1,
a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário
No caso em tela, como se demonstrará, restam cumpridos
todos os requisitos exigidos pelo TSE na sua interpretação da LC nº 64/1990.
1 Por todos: REspe nº 67036/PE – Rel. Min. Luís Roberto Barroso – j. 3.10.2019.
Num. 10777170 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAEL SALZEDAS ARBACH – 30/09/2020 09:56:43
Observa-se, de início, a existência de “rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas”, tendo em vista que o impugnado teve suas contas relativas ao exercício de 2008, na qualidade Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Nova Alta Paulista (Doc.01), julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no ano de 2014 (Doc. 02).
O impugnado ajuizou ação perante a comarca de Junqueirópolis, entretanto não conseguiu a anulação ou suspensão da decisão do Tribunal de Contas, isso porque, apesar de deferida a liminar em primeira instância, esta foi derrubada pelo Tribunal de Justiça (Doc. 03).
Por se tratar de questão com certa singularidade, passa-se separadamente às questões atinentes ao mérito.
II. NATUREZA JURÍDICA DO CONSÓRCIO E COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CONTAS
Como estabelece o estatuto do Consórcio Municipal de Saúde da Nova Alta Paulista – CISNAP (DOC. 01), o ente se trata de associação pública, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito público, que integra a administração indireta de 12 municípios, dentre eles Junqueirópolis, razão pela qual o impugnado tinha a possibilidade, como de fato o foi, de exercer o cargo de presidente. De modo conciso, o CISNAP visa a atuação integrada na área da saúde dos municípios consorciados. Logo, como sua atuação não está atrelada, exclusivamente, a nenhum município, não seria possível que o legislativo de qualquer um deles fosse responsável pela análise e julgamento de contas.
Fonte: Ministério Público Eleitoral
EX-PREFEITO SE MANIFESTA
O ex-prefeito Osmar Pinatto, relatou que a ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral tem diversos pontos a serem questionados. Além disso, Pinatto disse que seu Departamento Jurídico através de seu advogado já estão tomando as medidas cabíveis a partir de agora. Informou ainda que a Campanha rumo a Prefeitura de Junqueirópolis continua normalmente.