O Movimento Eu Amo Lucélia, um grupo de pessoas que vem realizando trabalhos de apoio a entidades do município e com o objetivo de auxiliar com ações diversas, a administração no que diz respeito a conservação e manutenção da cidade, reunindo pessoas que representam vários setores da comunidade luceliense, apresentou denúncia apontando diversas regularidades na administração do prefeito Carlos Ananias Campos de Souza Júnior e protocolou pedido de instauração de uma Comissão Especial de Inquérito, CEI, junto à Câmara Municipal, solicitando imediato afastamento do chefe do executivo, para que não haja obstáculo nas investigações.
Várias irregularidades foram denunciadas e os vereadores deverão se reunir para analisar o embasamento das denúncias apresentadas, que, segundo o Eu Movimento Amo Lucélia, são todas fundamentadas e provas documentais.
Segue a denúncia apresentada em sua íntegra, bem como os devidos artigos, incisos e parágrafos legais, nos quais foi fundamentada:-
A Associação "Eu Amo Lucélia", devidamente inscrita no CNPJ, 28.077.230/0001-78, provocado pela finalidade estatutária, art. 2º, letra H, através de seus dirigentes, infra assinados, estabelecidos na rua Manoel Lopes, nº 1091, Sala 1, Cep. 17780.000, nesta cidade de Lucélia/ SP; todos os membros infra assinados, residentes e eleitores no município, vem, a vossa excelência, para INFORMAR E REQUERER, a abertura de COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO para investigar INFRAÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVAS, pelos constantes e reiterados atos eivados de vícios, com desvios de finalidades, em tese, praticados pelo Sr CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JÚNIOR, prefeito Municipal de Lucélia/SP; com base nos Artigos 4° e 5° do Decreto-Lei 201/67, sem prejuízo dos demais permissivos legais pertinentes, c.c. nos artigos 3º, c.c. Artigo 37, art 58,III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 3º, c.c. 374,II, 375, VIII e IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lucélia; bem como Artigos 10, Inciso VI, Artigos 13, IV, Artigo 25, Inciso IV, Artigo 35, Inciso VIII, XV, XVIII, artigos Art. 51, 54, 72, Inciso XXV I, 75, incisos IV, Art. 76, 88, Inciso XX, e 107, Inciso I, da Lei Orgânica do Município de Lucélia, para apuração de fatos determinados conforme transcritos.
Fundamentados na Constituição Federal, Artigo 58, § 3º
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (sublinhamos e negritamos).
Art. 374. Regimento Interno Município de Lucélia
O prefeito e o vice-prefeito serão processados e julgados: I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II – pela Câmara Municipal. nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato.
Decreto Lei 201/67, no artigo 4º preconiza:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
(…)
X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, (…);
No exercício do presente mandato que iniciou em 1º de janeiro de 2017, ocorreu, bem como perdura eventuais irregularidades, que em tese configuram infrações político administrativas, com desvio de finalidade, merecendo apuração através do processo de investigação, a ser instaurado pelos Senhores Vereadores, para investigar os atos do Prefeito municipal, Sr CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JÚNIOR, quanto aos seguintes apontamentos:
1.A contratação de despesas com locação de equipamentos de som com DJ, e Data Show com telão, para as festividades em comemoração ao dia das mães, o que deveria ter sido em “todas” as unidades de ensino infantil, tendo notícias de que não ocorreu no modo contratado. Feriu a Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993 Art. 3º, que trata das licitações irregulares e fraudulentas. Neste caso, o dolo específico exigido para o crime do artigo 90 é a contratação do serviço, licitado ou vantagem correlata, não necessariamente o dano ao erário, conforme o entendimento do STJ, prescreve a jurisprudência que para o crime do artigo 89, ambos, como se afirmou, da Lei 8.666/93;
2.Pagamentos de gratificações de modo indevido, sendo que estão sendo pagas para o exercício inerente aos cargos dos ocupantes, e as atribuições dos cargos beneficiados, são totalmente compatíveis com as atribuições dos cargos existentes no quadro de pessoal da prefeitura, sendo desnecessário e irregular a gratificação por função. Se tomou conhecimento, também, de acúmulo gratificações em total irregularidade e comprometimento da administração, em total irregularidade com base no artigo 8º parágrafo 2º da Lei 3257/2001;o que viola os princípios da administração pública, c.c o artigo 37 da Constituição Federal;
3.Recebimento de benesses com produtos destinados para o Gabinete do Prefeito, sendo pagas com verba da Santa Casa do Município de Lucélia, viola a livre iniciativa da administração pública, bem como a interferência na administração com pessoalidade e desvio de função, contraria a Constituição Federal, no artigo 37;
4.Gastos excessivos com a festa de aniversário da cidade no mês de junho de 2018, no valor de R$ 21.700,00, sendo que o montante ultrapassou o limite legal e da razoabilidade, sendo que mais de uma das empresas constam cadastros idênticos. Neste caso, presente o ato doloso, e específico exigido para o crime do artigo 90, c.c. artigo 89, da Lei 8.666/93;
5.Apuração do FUNDEB- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; merecendo apuração, de eventual obstrução ao acesso a documentos necessários para a prestação de contas referente ao FUNDEB, violação do princípio da publicidade, ao negar o acesso do conselho nas contas inerentes. Desvio de aplicação de verba especifica, sendo que não foi aplicado o percentual de 60% para o magistério. Também, investigar o desvio de mercadorias e alimentos adquiridos com dinheiro da educação para outros órgãos. Ainda, investigar a nomeação, e atividades realizadas pela professora MARISA FÁTIMA CAMPOS DE SOUZA, que recebeu gratificação de que alcançou o montante de 65%, o que pode ter sido de modo indevido e abusivo;
6.Cessão de imóvel ao Sr VALDIR RAMOS RIBEIRO-ME, de modo contrário ao estabelecido em lei, privilegiando a um e preterindo a outros. Violação do artigo Art. 7º, e 4°, Parágrafo Único, onde a Concessão está condicionada a aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Lucélia (CODELU), foi ignorado, tornando o ato nulo, ou anulável. Ainda foi ignorado a elaboração de levantamento técnico pela Secretaria de Desenvolvimento da Administração Municipal;
7.Fornecimento de maquinários a serviços de terceiros (Empresários), desobedecendo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência prevista no artigo 37 da Constituição Federal; considerando, ainda que foi protocolado o requerimento de nº16/2019, que no seu teor foi ignorado pelo Sr. prefeito, em total afronta ao artigo 54, 55, da Lei Orgânica; o que por si só merece ser investigado;
8.Pagamentos de horas extras aos funcionários do setor de transportes, sem controle legal, em total irregularidade com base no artigo 8º parágrafo 2º da Lei 3257/2001;o que viola os princípios da administração pública, c.c o artigo 37 da Constituição Federal;
9.Pagamentos indevidos a título de Insalubridade a funcionários que não exercem funções, nem atividades, bem como não laboram em locais considerados insalubres (pagamentos contrário aos laudos), inclusive com os apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
10.Verificar as Irregularidades referentes a ausência de publicação de decretos, relacionados a aumento (somente) para alguns funcionários específicos, sendo que já estão recebendo aumento concedido, sem obediência a formalidade.
11.Investigação sobre a regularidade do decreto 8749, pois indica o direcionamento para benefício direto do Sr Carlos Ananias, pai do prefeito, aposentado pelo município; descumprido os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade. Viola o artigo Art. 37, da Constituição federal.
É sabido que a administração pública deve guiar-se pelos princípios constitucionais e, principalmente, pela transparência. Na presente questão, não é o que acontece. Notadamente, existe a prática de favorecimentos a determinados funcionários que recebem indevidamente as gratificações, pois exercem funções inerentes aos cargos e são remunerados justamente para tal, bem como outros pagamentos acrescidos sem quaisquer critérios objetivos, e até em duplicidade, lesando o direito de diversos outros servidores. Ainda presente os pagamentos indevidos com acréscimos a título de insalubridade sem qualquer exercício insalubre. Conta ainda os pagamentos excessivos a título de horas extras. O prefeito, na verdade, sente-se acima do bem e do mal. Eleito prefeito, imagina ter sido empossado Imperador. Imagina-se irresponsável pelos seus atos, não sujeito a qualquer tipo de fiscalização.
É público e notório que o Município de Lucélia sofre as consequências financeiras de negligência e erros primários na presente gestão e, conforme apontamentos supra mencionados, a situação se agrava, pois é o verba pública, dinheiro que deveria ser direcionado para a população, o que certamente poderia ser melhor investido em benefícios de toda comunidade local em saúde, educação e demais serviços básicos de primeira necessidade, e, não só a pessoas direcionadas. Merecendo ser aplicado o princípio da isonomia e não o da im pessoalidade.
Notório que a má gestão do Sr Prefeito é dissonante aos princípios da moralidade, impessoalidade e da eficiência, merecendo que os atos danosos sejam cessados, em respeito a população que clama por justiça e progresso.
DO AFASTAMENTO CAUTELAR
A presente comissão processante tem a legitimidade prevista na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno, e, no Decreto Lei 201/67, que em seu Art. 5°, ao definir qual o trâmite a ser seguido, o referido diploma legal assim prevê que o processo de Cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por INFRAÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVAS, o art. 376, VII, do Regimento interno, a Constituição do Estado de São Paulo, o Artigo 49, §3º, assegura o afastamento do chefe do Poder Executivo, bem como a Constituição Federal recepciona tal procedimento, que por sua vez, é expressa em prever a possibilidade de afastamento cautelar do chefe do poder executivo, pelo poder legislativo. Dessa forma, pedimos, assim que recebida a presente denúncia, e criada a comissão processante pertinente, seja determinado o afastamento cautelar o prefeito municipal de Lucélia/SP, Sr CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JÚNIOR, tudo assegurado pela Constituição Federal Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal de Lucélia conforme o artigo 376, VII do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lucélia; ou seja, TUDO LEGALMENTE.
Por analogia, ao tratar do processo do Presidente da República por crimes de responsabilidade, o Senado Federal, determina que tão logo seja instaurada a comissão processante pelo Senado, o Presidente fica suspenso de suas funções. Os documentos acostados aos autos mostram, de forma inequívoca, a negligência, má gestão com desmandos de recursos públicos. Mostram, ainda, que para o deslinde da presente Investigação, e, na busca da defesa, certamente tratará com descuido comprometendo a ordem moral e financeira do próprio município, sendo que a presença do prefeito frente o Executivo municipal prejudicará não apenas o andamento da presente comissão processante, mas continuará impedindo o acesso a documentos necessários. Normalmente, os órgãos de Estado – e não ligados ao Governo – como o Tribunal de Contas recomenda que assegure o emprego correto e que empregue medidas de prevenção, a fim de evitar os desvios de verbas públicas, concomitante com o afastamento do chefe do executivo de seu cargo, para alcançar o bom andamento do processo, como medida cautelar, e também ao clamor público, protegendo a ordem social.
Ainda que hipoteticamente admissível, pudesse considerar a falta de previsão específica no Decreto-Lei nº 201/67 do afastamento temporário do Prefeito durante a tramitação do procedimento de apuração de infrações político administrativas, perfeitamente plausível mediante aplicação do "princípio da simetria constitucional", pelo princípio da simetria constitucional é caso de ser aplicado o disposto no artigo 86, § 1° da Constituição Federal, que também admite o afastamento cautelar do Presidente da República pelo prazo de 90 dias, ou enquanto durar as investigações da Comissão Especial de Inquérito.
No presente caso, entende necessário o afastamento por uma questão de segurança e ordem jurídica, pois presentes os requisitos fumus boni juris e do periculum in mora, e em nada altera o direito do investigado, pelo contrário, assegura ao mesmo todo o tempo necessário a exercer a ampla defesa.
A necessidade do afastamento se justifica, considerando que o prefeito vem obstruindo os trabalhos administrativos, conforme se verifica através do relatório do Tribunal de contas, onde o mesmo negou informações, prejudicando a verificação da regularidade nas verbas do fundeb. Contrariando o maior mais nobre princípio da administração pública, o da transparência.
DO PEDIDO
Ante o exposto, é a presente para requerer:
a) seja instaurada na formado Decreto-Lei 201/67, uma comissão processante para apurar a responsabilidade do prefeito Municipal de Lucélia/SP, Sr CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JÚNIOR, baseado nos fatos descritos na presente representação: 1. a contratação com despesas com locação de equipamentos de som com DJ, e Data Show com telão, para as festividades em comemoração ao dia das mães; 2. o pagamentos de gratificações de modo indevido. E notadamente no caso de Letícia Tainá Ribeiro dos Santos, que recebeu cumulativamente 02 (duas) gratificações; 3. A administração usou de verba da saúde, para pagamentos de despesas cujas compras foram destinadas para o Gabinete do Prefeito, logo no primeiro mês de gestão, sendo pagas com verba da Santa Casa do Município de Lucélia; 4. Gastos com a festa de aniversário no valor de R$ 21.700,00, sendo que o montante ultrapassou o limite legal e da razoabilidade, sendo que no empenho nº 5208, foram juntados orçamentos de empresas com cadastros no mesmo endereço, o que gerou eventual abuso da legalidade;
5. Apuração da nomeação, e das atividades realizadas pela professora MARISA FÁTIMA CAMPOS DE SOUZA, que no período de fevereiro e março de 2018, recebeu gratificação de 65% de modo indevido e abusivo;
6. Cessão de imóvel ao Sr VALDIR RAMOS RIBEIRO-ME;
7. Fornecimento de maquinários a serviços de terceiros, sem critérios objetivos, onde trouxe lesão ao erário, e quando questionado, o Sr Prefeito ignorou o protocolo de requerimento de nº 16/2019, obstruindo a publicidade de atos públicos, em total afronta ao artigo 54, 55, da Lei Orgânica, e a Constituição Federal;
8. Pagamentos de horas extras aos funcionários do setor de transportes, sem qualquer controle legal;
9. Pagamentos indevidos a título de Insalubridade a funcionários que não exercem funções nem atividades e nem laboram em locais considerados insalubres (pagamentos contrário aos laudos);
10. Irregularidades, bem como a ausência de publicação de decretos;
11. Investigação sobre a regularidade do decreto 8749, pois indica o direcionamento para benefício direto do Sr Carlos Ananias.
Que preventivamente, seja determinado o afastamento liminar do prefeito Municipal de Lucélia/SP, Sr CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JÚNIOR, ficando o mesmo suspenso de suas funções de chefe do Executivo pelo prazo máximo de 90 dias, conformem previsão no artigo 376, VII do regimento Interno, e Art. 86, § 1°, da Constituição da Federal, eis que sua permanência no cargo interfere na apuração das denúncias, no mais, o afastamento está preconizado na Constituição Federal com base no artigo 37; sendo que a manutenção no cargo certamente pode comprometer ainda mais os desvios na administração, durante o processo de investigação.
Seja o presente feito processado na forma do Art. 5° e seguintes do Decreto-lei 201/67, combinado com a Constituição Federal, e ao final, seja julgado procedente o pedido para cassar o prefeito Municipal de Lucélia/SP, Sr CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JÚNIOR. Indica como princípio de provas do alegado os documentos ora acostados, e requer que os demais sejam requeridos pela comissão processante na forma legal. Requer, ainda, seja oficiado ao Ministério Público Estadual, para que envie cópia dos procedimentos que apura as denúncias afins, bem como todas as demais provas para embasar a presente representação, deverão ser requeridas junto aos departamentos responsáveis, bem como a oitiva de pessoas, oitiva do Sr. prefeito, requerimento de documentos junto ao Tribunal de Contas, e demais órgãos, e no tocante à denúncia envolvendo a Santa Casa de Misericórdia, seja ouvida a ex-funcionária que trabalhava naquela entidade na época da ocorrência dos fatos (Suelem), bem como o antigo interventor Pasqual Marco Antônio Micali, além de requerer às agências bancárias desta cidade, por meio da atual interventoria, o microfilme de todos os cheques emitidos pela Santa Casa, no período compreendido entre janeiro à fevereiro de 2.017, de todas as contas em nome da Santa Casa, inclusive das contas-intervenção, sem prejuízo de outros modos que a comissão processante entender cabível, na forma mais ampla possível, conforme previsão na Constituição Federal.
Não pode esta Casa ficar omissa em investigar esses gravíssimos fatos, sendo necessário, uma completa investigação, justificando-se plenamente a ABERTURA de processo através de COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO para investigar as INFRAÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVAS, respaldada pelas assinaturas que acompanham a proposta, e ao final, se procedente os apontamentos, para CASSAR O MANDATO do prefeito Municipal de Lucélia/SP, Sr CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JÚNIOR.