Em nota divulgada pouco depois das 14h desta quarta-feira (16), a Santa Casa de Adamantina informou que irá recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-15) da 15ª Região, contra a decisão da Vara do Trabalho de Adamantina que condenou o hospital por supressão de intervalos na jornada de profissionais de saúde, conforme divulgou no dia anterior o site do Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação.
Conforme o MPT, a Santa Casa foi condenada a regularizar os intervalos de descanso dos seus empregados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por item descumprido, acrescida de R$ 200 por trabalhador em situação irregular, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 15.000,00.
A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Adamantina determinou a concessão de intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 hora e de, no máximo, 2 horas para trabalhadores em jornada superior a 6 horas; o juízo autorizou o intervalo de 30 minutos apenas em caso de pactuação em norma coletiva de trabalho; a decisão também impõe a obrigação de conceder intervalos entre jornadas de, no mínimo, 11 horas.
A posição da Santa Casa
A instituição de saúde informa que irá recorrer, devendo apresentar recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Veja a íntegra da nota:
“A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA, inscrita no CNPJ/MF n.º 43.002.005/0001-66, estabelecida à Rua Joaquim Luiz Vian, nº. 209, na cidade de Adamantina, Estado de São Paulo, esclarece que figura no polo passivo da Ação Civil Pública, Processo n.º 0011146-54.2021.5.15.0068, proposta pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Presidente Prudente, tendo conhecimento da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Adamantina, e no prazo conferido irá apresentar Recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Sobre a ação, a Entidade reforça que jamais operou com o intuito de transgredir a norma e que sempre primou pelas condições de trabalho de seus colaboradores.
A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA está estabelecida no mesmo local desde sua inauguração, há mais de 40 anos, sempre cumprindo rigorosamente suas obrigações, principalmente àquelas atinentes aos direitos de seus trabalhadores e também às de ordem de segurança e medicina do trabalho.
Esclarece ainda, que a Entidade irá recorrer da decisão pois entende ter justificado legalmente os fatos que originaram o processo, não concordando com os termos da r. sentença.
Por fim, esta Entidade mantém-se firme na sua missão de zelar pela vida, com amor e dedicação, a fim de prestar sempre um bom atendimento a todos os usuários de seus serviços.
Atenciosamente.
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ADAMANTINA”
Entenda
A decisão da Vara do Trabalho de Adamantina é decorrente de ação é do Ministério Público do Trabalho em Presidente Prudente. Segundo informa o site do MPT, o órgão investigou o estabelecimento de saúde após o recebimento de denúncia de sobrecarga de trabalho por parte dos trabalhadores da Santa Casa. As provas documentais juntadas nos autos do inquérito comprovaram o descumprimento contumaz da lei trabalhista no que se refere à não concessão de intervalos aos trabalhadores. Houve casos de mais de 400 violações no intervalo de apenas dois meses, atingindo mais de 100 profissionais.
Nos autos, a Santa Casa apresentou defesa ao MPT, alegando que “a supressão de intervalo intrajornada de seus colaboradores, via de regra, ocorreram em razão do acúmulo de atendimentos causados pela Pandemia Covid-19. Em razão de atendimentos emergenciais e de mobilização de todos os setores do nosocômio, muitas vezes, em razão do excesso exorbitante de serviços, urgentes e emergenciais, se tornava impossível a fruição de 1 hora de intervalo”.
Com base nas justificativas apresentadas ao MPT, o procurador oficiante concedeu prazos para adequação do hospital à lei trabalhista, inclusive propondo a celebração de termo de ajuste de conduta (TAC). Não houve interesse do réu em regularizar sua conduta voluntariamente.
“Ainda que parte da supressão de intervalo tenha relação com atendimentos relacionados à pandemia da COVID, o MPT entende que isso não justifica, por si só, o sacrifício do direito à saúde dos trabalhadores”, escreveu o procurador Antônio Pereira Nascimento Júnior na petição inicial.
“Nesse contexto, a não concessão de intervalos inter e/ou intrajornada, evidencia risco iminente à saúde física e mental dos trabalhadores (quando não há risco potencial aos pacientes que por eles são atendidos), o que substancia a plausibilidade jurídica da pretensão do Parquet, ou seja, a necessidade da adoção imediata de medidas que previnam riscos mencionados, evitando, assim, que a demora na efetivação de tais medidas cause danos irreversíveis e de difícil ou impossível reparação. Com efeito, nem mesmo o estado de calamidade pública causado pela covid-19 autoriza o(a) empregador(a) a deixar de conceder os intervalos mínimos (inter e/ou intrajornada) e/ou de conceder intervalos para repouso e alimentação superiores a duas horas sem acordo escrito ou contrato coletivo (previsão em CCT ou ACT). Do contrário, o Poder Judiciário estaria autorizando o(a) empregador(a) a descumprir deliberadamente direitos mínimos assegurados ao trabalhador, transferindo a este – ao menos em parte – os riscos do empreendimento econômico, o que é vedado pelo artigo 2º da CLT”, escreveu na sentença o juiz Mouzart Luis Silva Brenes.