Por não vislumbrar má-fé, dolo, prejuízo ao erário municipal ou enriquecimento ilícito, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o prefeito de Lucélia, Carlos Ananias Campos de Souza Júnior, e outras duas pessoas em uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público.
Segundo a denúncia, o prefeito teria nomeado o ex-secretário municipal da administração como advogado da Santa Casa de Misericórdia do município, com remuneração superior à recebida anteriormente, o que, segundo o MP, traduziria vantagem indevida. Também acusou o prefeito de usar os serviços desse advogado em ações particulares.
No entanto, o relator, desembargador Coimbra Schmidt, não vislumbrou "indício algum de fraude". "Não há a suposta paridade de cargos ou vencimentos entre a instituição e os do executivo municipal a autorizar a conclusão de que, do fato, obteve o ex-secretário indevida vantagem econômica. Inexistente, aliás, pois os serviços foram prestados para a Santa Casa e nada há a insinuar que, no bojo do relacionamento, tenha o advogado atuado também em prol do prefeito", disse.
Schmidt destacou que os serviços do advogado foram devidamente prestados à Santa Casa e os honorários ficaram dentro dos padrões do mercado. Ele também afirmou que não houve imposição do prefeito pela contratação do ex-secretário de administração para atuar como advogado da Santa Casa, ou seja, a simples indicação não "ocorreu em situação de improbidade administrativa".
"Não ficou demonstrada a prática do procuratório em prol do prefeito, mediante remuneração paga pela Santa Casa. Não houve prejuízo material subjacente à remuneração estabelecida, do que é evidência a contratação de sucessão por cifra superior. Não foi, em suma, demonstrado conluio entre os apelados no intuito de beneficiar prefeito e advogado, em prejuízo dos cofres da irmandade", concluiu. A decisão foi por unanimidade e manteve sentença de primeiro grau.