O promotor de Justiça Mário Yamamura ingressou na última sexta-feira (10) com ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência, solicitando que o comércio não essencial em Tupã fosse fechado e que o município retrocedesse à fase "vermelha” do decreto estadual do Plano São Paulo.
No entanto, para alívio do comércio local, no começo da noite desta segunda-feira (13), foi publicada a decisão da juíza da 2ª Vara Cível, Christiene Avelar Barros Cobra Lopes, que negou a liminar, mantendo ao município a responsabilidade de administrar a situação via decreto, como vinha ocorrendo.
A juíza argumentou que o autor da ação sustentou que "o município de Tupã não vem adotando medidas na área da saúde necessárias e suficientes para conter a disseminação do coronavírus na cidade de Tupã, uma vez que por meio do Decreto Municipal nº 8767/2020 flexibilizou as determinações emanadas do Decreto Estadual nº 64.881/2020, permitindo a abertura do comércio local e de atividades não essenciais. Que a flexibilização regulamentada pelo município de Tupã ancorou-se em autorização judicial promanada do mandado de segurança, proferida em 05/05/2020, que, em síntese, autorizou que o município disciplinasse as condições do retorno do comércio local e demais atividades sujeitas à regulamentação municipal, sempre ancorado em dados estatísticos e científico-epidemiológicos reconhecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual da Saúde. Que o cenário e realidades atuais de contaminação alteraram-se, mormente se considerando o recrudescimento de casos de coronavírus e disseminação da contaminação observados nos últimos meses, e não houve revisão da flexibilização pelo município".
A magistrada lembrou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência administrativa comum dos entes federados para adoção de medidas de saúde pública destinadas ao combate do coronavírus. "Isso significa que os municípios têm autonomia para definir as regras de quarentena que devem ser adotadas em seu território. Nessa esteira e em acréscimo, como exposto pela petição inicial, o município de Tupã logrou êxito em obter medida liminar nos autos do mandado de segurança".
A juíza reconheceu que nas últimas semanas houve um incremento de casos do coronavírus na cidade,no entanto, ela observa que o poder público vem tomando medidas e citou o fechamento do comércio durante o feriado de Corpus Christi. "De outro lado, a própria petição inicial veio acompanhada de informação no sentido de que o Poder Público local, no último final de semana (dias 11 e 12 de julho de 2020), adotou medida mais restritiva considerando tal cenário, qual seja, a redução da jornada de abertura do comércio local".
E acrescentou: "Nessa senda, ainda é de conhecimento do Juízo e fato notório que, durante o feriado prolongado de Corpus Christi, o município decretou o fechamento de inúmeros estabelecimentos comerciais com vistas à contenção da propagação do coronavírus (Decreto 8789/2020). Assim e no contexto, transparece que no trato deste assunto o município tem autonomia e vem exercendo a competência a si assegurada por força da Constituição Federal e em específico do decidido pelo E. TJ/SP nos autos do referido mandado de segurança"
Dessa forma, "em que pese se tratar de questão absolutamente relevante e de estar presente o perigo da demora, ausente a probabilidade do direito invocado, uma vez que os argumentos fático-jurídicos expostos pelo Ministério Público não permitem ao Juízo, in limine litis, determinar por via reflexa a suspensão dos efeitos do referido decreto municipal, suspendendo o funcionamento de atividades reputadas como não essenciais, pois se assim o fizesse, afastar-se-ia da administração municipal seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade de organização da matéria em âmbito local".
Isso porque, "não cabe ao Poder Judiciário, no exercício de seu mister, substituir o critério de conveniência e oportunidade da administração, notando-se que o município de Tupã possui órgãos próprios e especializados, voltados à análise da realidade de saúde pública e as peculiaridades da sua estrutura e das condições que apresenta".
"Além disso, cabe ao município, no exercício do seu poder discricionário, que como tal se baseia em critérios de conveniência e oportunidade, voltados ao interesse público, estabelecer quais os meios de enfrentar os problemas decorrentes desta situação excepcionalíssima e de acordo com os recursos que possui, o que, como dito, neste cenário inaugural, transparece que vem sendo realizado”, escreveu a juíza, para finalizar: "Com essas considerações, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado na inicial, indefiro a liminar".
Ação da Promotoria
Em sua ação, o promotor da Comarca de Tupã justificou alegando que "o contágio por coronavírus tem se expandido de maneira vertiginosa, no Brasil e no mundo, inclusive na cidade de Tupã e microrregião que a compõe, que nos últimos dias vem atingindo proporções realmente calamitosas".
O promotor lembrou que recentemente a prefeitura obteve autorização da Justiça para promover uma flexibilização da proibição estadual de abertura de estabelecimentos e comércios não essenciais, "mas passados alguns meses desde então e atingindo a pandemia seu pico no interior do Estado de São Paulo, a situação agora é totalmente diferente e muito preocupante, não podendo mais permanecer como está, sob o risco de chegar ao total descontrole e irreversibilidade com a perda de muitas vidas. O que se pretende demonstrar doravante é que o cenário pandêmico que inicialmente autorizou mediante a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança impetrado pelo município de Tupã, alterou-se drasticamente, não é mais o mesmo, sendo de rigor a tomada de medidas que cessem a flexibilização".
O promotor lembrou que a decisão do desembargador Jacob Valente foi apenas de parcial antecipação da tutela buscada pelo município, sendo claro em seu decisum que "o município de Tupã possa editar atos normativos para disciplinar a suspensão e o retorno da atividade econômica local, a partir de 11 de maio de 2020, desde que pautados em dados estatísticos e científicos epidemiológicos reconhecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, assegurando-se medidas sanitárias de bloqueio da pandemia, capacidade do seu sistema de saúde em caso de surgimento (ou recrudescimento) de casos suspeitos ou confirmados, e proteção efetiva aos grupos de vulneráveis (idosos, grávidas, sem-teto, pessoas com comorbidades, etc.), e, sem afronta direta à estratégia regional".
Para o promotor, diante dos últimos fatos registrados, especialmente na agência do Banco do Brasil e no asilo da Casa Emanuel, a flexibilização "não pode mais perdurar, e mesmo com as medidas de segurança tomadas pela prefeitura, cada vez mais os casos da grave doença se espalham pela cidade".