Diante da pandemia de Covid-19 e da alta exposição a contágio, novas diretrizes de afastamento de agentes são estabelecidas pela Polícia Militar

31/03/2020 05h24 Na área de abrangência do CPI-8, com sede em Presidente Prudente, 21 policiais militares apresentaram suspeita da doença e, por precaução, entraram em licença.
Por G1, Presidente Prudente - SP
Diante da pandemia de Covid-19 e da alta exposição a contágio, novas diretrizes de afastamento de agentes são estabelecidas pela Polícia Militar Mesmo com cidade vazia, trabalho policial militar continua em Presidente Prudente. (Foto: Stephanie Fonseca / G1)

O mundo enfrenta junto o vírus da Covid-19 e, nas últimas semanas, cada um dos seus bilhões de habitantes foi bombardeado por muitas informações e mudanças nas rotinas social, pessoal, de estudo, de trabalho. Contudo, em meio à quarentena, áreas essenciais como saúde, serviço sanitário, comunicação e segurança pública mantiveram normalmente - e com cuidados - as suas jornadas.

Em sua rotina de manter a ordem e segurança nas 645 cidades do Estado de São Paulo, a Polícia Militar tem contato direto com dezenas de pessoas durante abordagens e ocorrências, ações que expõem cada agente a doenças facilmente transmissíveis, como é o caso do novo coronavírus.

Para prevenir o contágio de policiais militares e acolher eventuais problemas relacionados à Covid-19, o comando-geral da PM estabeleceu uma nova lista de normas e diretrizes de afastamento aos profissionais, o que deixa a categoria mais tranquila, já que há cerca de duas semanas, uma circular seguia o caminho oposto; o texto deixou militares "chocados". O G1 teve acesso aos dois documentos.

O que está agora em vigor coloca que tal afastamento deverá ser feito na medida de licença compulsória, sem perda de remuneração ou qualquer outro direito, concedida em caráter temporário e emergencial, para evitar a propagação da Covid-19 e sua transmissão local, prevenindo o contágio de policiais militares e oferecendo o devido acompanhamento e tratamento dos infectados ou suspeitos de estarem infectados.

Após a chegada do novo coronavírus no Brasil, principalmente no Estado de São Paulo, também foram disponibilizados kits de luvas, máscaras e álcool em gel a serem deixados nas viaturas. Em caso de contato com alguém que apresente sintomas da Covid-19, o veículo oficial deve passar por desinfecção obrigatória com lysoform.

Afastamentos

Conforme informou ao G1 a corporação nesta sexta-feira (27), 21 policiais militares lotados na área de abrangência do Comando de Policiamento do Interior Oito (CPI-8) já apresentaram sintomas característicos do novo coronavírus e, por medida de precaução, foram afastados do trabalho. No entanto, ainda não há confirmação da doença.

O CPI-8, com sede em Presidente Prudente, abrange 67 municípios das regiões de Presidente Prudente e de Marília.

Determinações

Diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a Portaria da PM, desta quinta-feira (26), a qual o G1 teve acesso, estabeleceu diretrizes acerca dos afastamentos a serem prescritos e concedidos aos policiais militares, conforme seu artigo 1º.

Na sequência, o artigo 2° determina que o oficial médico (seja das Unidades Integradas de Saúde [UIS] da corporação, Policlínicas e Centro Médico) deverá avaliar o histórico de saúde, bem como o estado clínico de todo policial militar que comparecer à consulta, espontaneamente ou apresentado por seu comandante imediato, adotando as seguintes providências:

I – Policiais militares assintomáticos que tiveram contato direto com pessoa comprovadamente infectada pela Covid-19: após a avaliação do estado clínico e do histórico narrado pelo PM, poderá prescrever até 14 dias de licença compulsória, com registro CID Z29.0 [Que é o isolamento, conforme a classificação internacional de doenças].

II – Policiais militares sintomáticos: após a avaliação do estado clínico e do histórico narrado pelo PM, poderá:

a) nos casos com sintomas leves, sem febre e dispneia, prescrever até 14 dias de licença compulsória, com registro CID Z29.0;

b) apresentando sintomas de febre e dispneia, deverá ser encaminhado ao CMed ou a hospital de referência da área para avaliação médica e investigação;

c) ao término da licença compulsória concedida, não havendo a cura, o policial militar deverá ser novamente avaliado e, se for o caso, renovada a licença compulsória, registrando-se pelo CID Z29.0.

III – Nos casos dos incisos I e II, após a avaliação, o oficial médico deverá emitir um dos seguintes pareceres:

a) apto para o serviço policial militar;

b) apto com restrições para o serviço policial militar;

c) convalescença médica de até 10 dias, se houver previsibilidade de cura e não se tratar de caso suspeito de Covid-19;

d) concessão de licença compulsória, quando se tratar de caso suspeito de Covid-19.

A Portaria ainda coloca as seguintes determinações:

"Artigo 3° – Os atestados médicos civis, da rede pública ou privada, poderão ser encaminhados por meio eletrônico pelo policial militar interessado à UIS que estiver vinculado, para análise do oficial médico e eventual ratificação e concessão de licença compulsória de até 14 dias, sendo desnecessário o comparecimento pessoal."

"Artigo 4° – Os pareceres emitidos por qualquer médico policial militar, independentemente do CID, eximem o interessado de comparecer à Junta de Saúde 2 para ratificação do Departamento de Perícias Médicas (DPM), pois o médico responsável por emitir o parecer terá 24 horas para enviar a relação de restrições e afastamentos à DPM" em um endereço eletrônico da Polícia Militar.

"Artigo 5° – A licença compulsória de que trata esta Portaria será concedida em caráter temporário e emergencial, para evitar a propagação do Covid-19 e sua transmissão local, prevenindo o contágio de policiais militares e oferecendo o devido acompanhamento e ratamento dos infectados ou suspeitos de estarem infectados.

Parágrafo único – O período de afastamento classificado como licença compulsória será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais", com base na legislação.

A Portaria já está em vigor e revogou as disposições contrárias, como as circulares dos dias 13 e 19 de março, "sem prejuízo da emissão de novas orientações de ordem técnica ao efetivo policial-militar".

Licença compulsória

Para estabelecer tais determinações, o comandante-geral da Polícia Militar, coronel Fernando Alencar Medeiros, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 19 do Regulamento Geral da Polícia Militar, que dispõe sobre suas competências, em seus incisos I e IV, sendo o primeiro referente a "praticar os atos necessários ao perfeito funcionamento e eficacia do serviço policial militar", considerou:

A Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19);

O Decreto n° 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19, bem como sobre recomendações no setor privado estadual;

O estado de calamidade no Estado de São Paulo, reconhecido por meio do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020;

A Portaria n° 356 – MS/GM, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, prevendo a medida de isolamento como forna de evitar a propagação da infecção e transmissão local, a ser determinada por um prazo máximo de 14 dias, prorrogável por igual período;

O artigo 33 da Lei n° 10.123, de 27 de maio de 1968 (Lei Orgânica da Polícia), que dispõe sobre a aplicação aos policiais militares das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado naquilo que não contrariar a sua legislação específica;

A Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e considera como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, nos termos de seu artigo 78, inciso VIII, a concessão do licenciamento compulsório previsto no artigo 206, nos casos em que haja possibilidade de se atribuir, ao servidor, a condição de fonte de infecção de doença transmissível;

A necessidade de prevenir o contágio de policiais militares pelo Covid-19;

A necessidade de oferecer o devido acompanhamento e tratamento nos casos de policiais militares infectados ou suspeitos de estarem infectados;

Que a Polícia Militar deve garantir a manutenção da prestação do serviço de polícia ostensiva e preservação da ordem pública diante dos novos desafios apresentados com a ocorrência da pandemia do Covid-19;

A necessidade de divulgar orientações técnicas aos integrantes do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), bem como aos comandantes, chefes e diretores das Organizações Policial-Militares (OPM);

As definições estabelecidas pelos guide lines divulgados pelos órgãos de saúde governamentais responsáveis pelo Plano de Contenção da infecção do Covid-19;

As disposições das Instruções para os afastamentos na Polícia Militar, que têm por finalidade estabelecer as normas gerais orientadoras da concessão dos afastamentos regulamentares.

"Caminho oposto" revogado

A primeira circular, já revogada, assinada pelo coronel médico da PM Cezar Angelo Galletti Júnior, a qual o G1 teve acesso, “chocou” policiais militares do Estado de São Paulo devido à determinação contida no item 3.4, onde diz que não caberia a análise e a determinação de nexo causal [relação] entre o serviço policial militar e o contágio.

Uma mensagem circulava nas redes sociais para orientar os profissionais:

"Caso o Estado não reconheça o nexo causal entre a atividade policial e o contágio pela doença, é possível ajuizar ação para que a PMESP seja obrigada a reconhecer este nexo e se abster de suprimir qualquer direito dos senhores (as) em razão de afastamento para tratamento desta moléstia.

Para tanto, orientamos que seus relatórios de serviço contenham sempre o máximo de detalhamento a fim de constituir prova deste nexo.

Exemplo: Quando atenderem ocorrências com pessoas com sintomas de COVID-19, não deixem de constar este fato em relatório e dar ciência aos superiores."

Na circular já revogada a qual o G1 teve acesso, há a consideração da pandemia de coronavírus e orientações ao Quadro de Oficiais da Saúde (QOS):

"[1] Considerando as demandas atuais decorrentes da pandemia do coronavírus declarada pelos órgãos oficiais de saúde e as orientações oficiais acerca da condução dos casos suspeitos" e ainda do "impacto dessas na disponibilidade do efetivo operacional no Serviço Policial Militar [2]", foi orientado ao quadro de oficiais da Saúde da Polícia Militar que:

"3.1. Em caso do policial sintomático que lhe seja conferido 7 dias de convalescença domiciliar com especial atenção para a concessão de até 9 dias na situação em que o término seja em final de semana;

3.2. Havendo manutenção do sintoma ou a piora do quadro, que o fluxo de atendimento divulgado pelo Serviço de Pronto Atendimento do CMed seja seguido criteriosamente, sendo a partir deste instante, encaminhado para o Departamento de Perícias Médicas para avaliação das juntas de saúde:

3.2.1. Em caso de impossibilidade de avaliação do interessado no Departamento de Perícias, o policial militar deverá ser avaliado através da Junta de Saúde 3 Voltante, podendo especificamente nesse cenário especial ser utilizado o recurso de avaliação indireta para solicitação da licença para tratamento de saúde;

3.3. Observação rigorosa do efetivo com especial orientação às orientações técnicas nas preleções habituais dos batalhões de área acerca do coronavírus;

3.4. Esclarecimento amplo e irrestrito a todo o efetivo do QOS de que não caberá a análise e ainda mais a determinação de nexo causal entre o serviço policial militar e o contágio pelo coronavírus;

3.5. Padronização do registro de todas as ocorrências tanto assistências quanto periciais relacionadas ao coronavírus sob o CID B34.2, permitindo um melhor controle estatístico, preventivo e das eventuais medidas de intervenção."

Sobre a citada circular, já invalidada, o G1 teve conhecimento em 22 de março. Na data seguinte, ao ser questionada, a Secretaria de Segurança Pública (SSP) respondeu que o documento havia sido revogado para reedição.

Já nesta sexta-feira (27), a SSP informou que todo colaborador com suspeita ou diagnóstico da Covid-19 "está devidamente afastado, conforme orientações do Comitê de Contingência do coronavírus e a Instituição acompanha seu quadro clínico, fornecendo todo o suporte necessário para sua recuperação".

"A pasta também vem adotando todas as medidas necessárias para garantir a proteção acerca do Covid-19, como aquisição de novos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), máscaras e luvas, para os servidores e agentes de segurança. O álcool gel já está sendo distribuído aos comandos das polícias. Não há problemas de ordem financeira, a dificuldade está na escassez destes produtos no mercado. O governo do Estado tem fechado parcerias para o abastecimento nas unidades policiais", declarou em nota ao G1.

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