Por meio do Decreto Municipal n° 9.074, de 17 de abril, a Prefeitura de Lucélia fixou o horário de reabertura do comércio, que terá funcionamento autorizado, para atendimento presencial, entre 8h e 18h, de segunda a sexta, e aos sábados entre 9h e 13h. A norma também define critérios para a retomada das atividades presenciais nas igrejas, como missas e cultos.
No decreto municipal, a Prefeitura de Lucélia considerou o anúncio da fase de transição do Plano SP, anunciada pelo governo estadual na última sexta-feira (16), bem como o Decreto Estadual n° 65.635, da mesma data, que formalizou essas medidas transitórias.
O QUE DIZ O DECRETO MUNICIPAL N° 9.074
Fica autorizado aos estabelecimentos comerciais a entrada de clientes.
Os estabelecimentos comerciais devem obrigatoriamente restringir e controlar o fluxo de pessoas simultâneas dentro do estabelecimento, em conformidade com as determinações estadual e municipal.
I – A capacidade máxima será calculada de acordo com a área do estabelecimento, excluindo os espaços destinados a depósito, estacionamento, escritório e área restrita à funcionários, sendo definido o mínimo, de 5 m² por pessoa.
II – Caso haja formação de fila do lado de fora do estabelecimento, a organização e controle quanto ao distanciamento deve ser realizado por colaborador do próprio estabelecimento.
III – O cálculo de ocupação máxima dos estabelecimentos deverá ser realizado pelo próprio estabelecimento, passível de fiscalização pelo poder público.
IV – Os estabelecimentos deverão fixar em local de fácil visualização dos clientes a capacidade máxima de pessoas simultaneamente dentro dos seus espaços.
O horário de funcionamento do comércio de Lucélia será permitido entre as 8h e 18h em dias da semana e aos sábados entre as 9h e 13h.
Deve ser mantida rigorosa observância dos protocolos sanitários de biossegurança, no desempenho de toda e qualquer atividade, durante a vigência da medida de quarentena (disponibilização de álcool 70%, controle de entrada de pessoas, uso de máscara).
Fica autorizada a celebração religiosa (cultos e missas) com a participação presencial de fiéis, devendo ser observada limitação de 20% de sua capacidade, manter os protocolos sanitário quanto à prevenção ao contágio do novo coronavírus, disponibilizar álcool 70%, demarcar os locais de acento com o devido distanciamento.
PENALIDADES PODEM CHEGAR A R$ 5.818,00 – O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecida neste no Decreto Municipal pode acarretar infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis:
I – Multa correspondente ao valor de 50 UFESP, além das medidas e sanções cabíveis de natureza administrativa, cível e penal e em especial do crime disposto no artigo 268 do Código Penal;
II – A reincidência será punida com aplicação de multa no valor correspondente a 200 UFESP.
Cada UFESP vale R$ 29,09. Assim, as multas de 50 UFESP correspondem a R$ 1.545,50 e podem chegar a R$ 5.818,00 em caso de reincidência.