O desembargador Francisco Antônio Casconi, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou o pedido de liminar requisitado em mandado de segurança pelo prefeito de Martinópolis, Cristiano Macedo Engel (sem partido), para a reabertura do comércio da cidade durante o período de quarentena decretado pelo governo estadual.
A proposta do Poder Executivo era a abertura gradativa do comércio, com segurança e atendendo todas as medidas sanitárias necessárias.
O prefeito alegava que o decreto estadual não observou decisões da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e características regionais, além de argumentar que a região não é polo de disseminação do vírus.
A intenção da administração de Martinópolis era manter apenas as pessoas que são dos grupos de risco em casa, isoladas, enquanto jovens e moradores saudáveis poderiam voltar à rotina normal.
"Num exame superficial inerente à análise da tutela de urgência e sem extenuar o cabimento da via eleita, não vislumbro necessária concomitância dos requisitos legais à concessão da medida de urgência postulada. Em que pese fundamentação externada, conhecidas as dificuldades enfrentadas pela economia e pelos negócios de modo geral, com reflexos evidentes nos setores público e privado,destinadas ao controle da expansão da pandemia "COVID-19", impetração é fundada em restrição originada em ato de natureza governamental consubstanciada em decretos expedidos pelo Executivo Estadual, não se vislumbrando in ictu oculi flagrante ilegalidade ou abuso de poder na edição de tais atos normativos, mesmo à luz das premissas estabelecidas na Lei nº 13.979/2020, prematuro concluir, nesta fase, que não respaldados em critérios técnicos coerentes", pontuou o desembargador na decisão.
"Eventual concessão da liminar, tal como pleiteada, exporia o impetrante e seus próprios munícipes a situação de periculum in mora inverso, pondo em risco a saúde pública. A medida seria meramente pontual, sem qualquer articulação prévia junto aos demais níveis de governo envolvidos, não bastando a tal desiderato invocação de boletim epidemiológico desprovido de comando normativo, ao passo que não compete ao Judiciário investir-se em eventuais conflitos de natureza política, tampouco chancelar descumprimento de atos normativos que não espelhem flagrante desalinho às premissas constitucionais", afirmou Casconi.
"Indefiro, pois, o pedido liminar", concluiu o desembargador.
Prefeitura
O G1 solicitou um posicionamento sobre o caso para a Prefeitura de Martinópolis, através do prefeito Cristiano Macedo Angel. O chefe do Poder Executivo enviou a seguinte nota à reportagem:
"A Administração Municipal informa que, diante do indeferimento da medida liminar requerida através do Mandado de Segurança, a Procuradoria Geral do Município interpôs recurso contra a decisão do Relator.
A Administração informa ainda que estuda medidas que possam ser adotadas, visando adequar o isolamento imposto pelo Estado a realidade do Município".