O juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, Darci Lopes Beraldo, determinou a suspensão dos artigos 2º e 3º do decreto municipal, que definiam, a partir desta terça-feira (28), normas para a reabertura de estabelecimentos comerciais e de serviços tidos como não essenciais, bem como estabeleciam novos horários de funcionamento para esses locais. A decisão, concedida em tutela de urgência, atende a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) assinada pelo promotor de Justiça Marcelo Creste.
No documento, o promotor explica que "o fechamento ou a suspensão de atividades econômicas não essenciais e a recomendação de isolamento ou distanciamento social têm por objetivo reduzir a velocidade da propagação do vírus (achatamento da curva de contágio) para que os sistemas de saúde público e privado possam dar conta da demanda que surgirá, pois, caso não achatada a curva de infecção, não há sistema de saúde no mundo preparado para atendimento de milhares de infectados".
"Com essas medidas, os governos nacional, estadual e municipal procuram evitar o que ocorre na Itália, Espanha, França e Nova Iorque, onde, não achatada a curva e não preparado o sistema de saúde, milhares morreram e ainda morrem por causa da pandemia, muitos dos quais fora do grupo de risco", diz Creste.
Já o juiz Darci Lopes Beraldo, em sua decisão, acrescenta que "ninguém ignora as aflições dos comerciantes, não se podendo dimensionar o drama de cada um". "A pandemia está a atingir de cheio a atividade comercial, com todos os efeitos deletérios que se possa conceber. Poder-se-ia enumerar infinitos efeitos destrutivos – falência, desemprego, fome, aumento de criminalidade, etc", discorre.
"E o Estado não quer isso. O Estado também sofre graves consequências, como perda gigantesca de arrecadação, com todas as consequências disso advém", coloca o magistrado.
De acordo com a decisão, "não estava ao alcance" do prefeito flexibilizar a disciplina normativa dada pelo Estado.
"Não é dado ao Município contrapor-se, em sede normativa, às normas gerais definidas pela União e Estado, como na área da saúde, conferindo-se, neste campo, competência exclusiva a União e Estado (CF, art. 24, XII). Ao Município, consoante disciplina constitucional, de acordo com o Art. 30, pode legislar sobre "assuntos de interesse local" (inciso I) e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (inciso II). Entenda-se como medida suplementar, nesta hipótese, somente medidas mais restritivas ainda", argumenta o juiz.
Ainda houve a conclusão por parte do juiz de que o município deve se ater à política de combate à pandemia, cabendo ao próprio governo estadual definir o momento adequado para que os municípios tenham maior ou menor autonomia para tomar esse tipo de atitude, como a flexibilização das medidas no comércio.
Com todo o exposto, o magistrado concedeu a tutela de urgência e suspendeu os artigos que tratavam sobre a reabertura do comércio e impôs ao Município a obrigação de cumprir o Decreto Estadual nº 64.881/2020, determinando que proceda a orientação à população, fiscalização, execução e cumprimento das determinações legais vigentes no tocante à Vigilância Epidemiológica, sob pena de multa diária de R$ 250 mil a ser destinada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
Município
Por meio de nota, a Prefeitura de Presidente Prudente comunicou que a determinação judicial será cumprida, inclusive no que diz respeito à orientação, fiscalização e cumprimento das normas legais vigentes. Contudo, declarou que vai recorrer da liminar, reiterando os argumentos que embasaram a formulação do decreto municipal.
"Cabe ressaltar ainda que, embora os artigos 2º e 3º tenham sido suspensos, os demais permanecem válidos, como a que disciplina o uso de máscaras pela população em espaços públicos", afirmou a Prefeitura.
Veja o que dispõe os artigos 2º e 3º do último decreto de Presidente Prudente:
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, não considerados essenciais, deverão optar pelo sistema de entrega, drive thru ou delivery, ou ainda, mediante atendimento presencial, e preferencialmente agendado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- I – que o atendimento seja realizado de forma individual, com demarcação de acesso e controle de entrada, evitando-se, de toda forma, aglomeração no interior do estabelecimento;
- II – que seja efetuado o uso de máscara pelos funcionários e pelos clientes, durante o atendimento;
- III – que sejam intensificadas as medidas de higienização no local, assim como a disponibilização de álcool em gel 70% nas entradas e saídas do estabelecimento;
- IV – que seja afixada no local a necessidade da utilização de máscara por todos os frequentadores, tanto funcionários quanto clientes.
- § 1º Em relação aos shopping centers, galerias, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, academias, centros de ginástica e clubes, fica vedado o funcionamento de qualquer atividade, excetuando-se as tidas como essenciais.
- § 2º Fica vedado o consumo local em bares, restaurantes e padarias, sem prejuízos dos serviços de entrega, drive thru e delivery.
- § 3º O drive thru somente será permitido aos estabelecimentos que possuam área de estacionamento ou áreas para entradas/saídas de veículos, ficando proibido o acesso/parada de veículos sobre as calçadas, corredores de ônibus e demais locais proibidos pelas regras de trânsito, bem como utilizar-se de mesas, cadeiras ou cones ou similares para reservar vagas na via pública.
Art. 3º Fica estipulado o horário de atendimento ao público dos prestadores de serviços e do comércio local, na forma deste decreto, sendo:
- I – de segunda a sexta-feira:
- a) prestadores de serviço: das 9h às 15h;
- b) comércio: das 10h às 16H.
- II – aos sábados: das 9h às 12h.